" ABORDAGEM NA RUA
Identificação da(o) policial
Toda(o) agente pública(o) em exercício deve ser identificada(o). Em se tratando de policial militar e guarda municipal, o nome deve ficar gravado de maneira visível na parte frontal da farda, não podendo o agente público usar meios para escondê-lo (Art. 5º, LXIV, Constituição Federal). "
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Nota: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
" Art 5°. (...)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. "
O exemplo da CF está mal empregado: o art. 5° da CF se refere ao preso ter o direito a identificação do policial. A Cartilha trata de abordagem, de revista pessoal, da tarjeta de identificação na farda. Nem sempre depois de uma abordagem resulta em prisão. Veja que a Cartilha coloca a CF quando diz que o policial não pode esconder seu nome. O enquadramento foi errado.
De qualquer forma, o policial não pode esconder sua identificação na farda.
Não é técnico, também, o policial se identificar, verbalmente, antes da abordagem e da revista pessoal, pois perderá o elemento surpresa e trará distração, que são essenciais à segurança dos policiais.
Se da abordagem decorrer uma prisão o preso tem o direito de saber o nome dos policiais.
Mesmo não sendo caso de prisão, após a abordagem, o cidadão tem o direito de saber quem o abordou, antes de ser liberado. Princípio da Transparência do Serviço Público.
EXCEÇÃO: quando de abordagens em presídios ou a integrantes de organizações criminosas, a identificação dos policiais irá expor a vida dos policiais a uma possível vingança.
Nesses casos, a numeração da viatura ou a escala de serviço da operação poderão identificar os policiais, caso a justiça ou o Cmd° necessitem, a posteriore, dessa identificação.
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" Uma outra forma de identificar a(o) policial é por meio da numeração da viatura utilizada no momento da abordagem."
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Nota: o policial tem o dever de se identificar e de informar o motivo da abordagem, pelo Princípio da Transparência do Serviço Público.
Mas se o policial suspeitar que a sua identificação poderá por em risco a sua vida, poderá informar o número da viatura ou o local do serviço e dizer que através dessas identificações o Cmd° saberá quem são os policiais.
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"Qualquer pessoa que seja abordada possui o direito de saber o motivo e o nome da(o) policial (inclusive o civil) e da(o) guarda que está realizando a abordagem ou a condução."
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Nota: esse direito não deve ser exercido antes ou durante a abordagem de rua, por uma questão de segurança. Entretanto, após a abordagem, sim, deve o policial se identificar, caso o abordado solicite. É o Princípio da Transparencia no Serviço Público.
Obs: se o policial tiver razões para entender que a sua identificação para o abordado, naquele momento, poderá trazer risco de vida, que existe uma ameaça de morte velada, pode o policial orientar o solicitante a anotar o número da viatura e requerer, posteriormente, ao Cmt a identificação, informando inclusive, o endereço da sua unidade.
Mas somente quando houver fortes razões de supor que a sua identificação acarretará risco de vida.
" É bom lembrar que deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso na ocasião da sua prisão é crime (artigo 16 da
Nota: Lei 13.869/2019 - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
" Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função."
Esse crime se refere à identificação do policial ao preso. Nem sempre a pessoa abordada é presa.
Sobre a identificação do policial ao cidadão abordado, vide Notas anteriores.
Capitão Tadeu
(71 99200-0141 | 9997-4746