Recebi diversos questionamentos sobre a presença de 3 oficiais generais, da Marinha, Exército e Aeronáutica, simultaneamente, no Quartel do Comando Geral da PM BA, com o Cmt Geral da PM, Cel Coutinho.
Foram várias as especulações:
- Para uns, os generais já estão planejando uma intervenção federal no Brasil e estão consultando sobre o apoio dos Cmts Gerais das PMs em cada Estado.
- Para outros, a reunião já foi para acertar os últimos detalhes da intervenção que ocorreria em 7 de Setembro.
Eu não recebi nenhuma informacão oficial sobre essa reunião. Mas faço a minha análise baseado na minha experiência:
1. O CMT Geral da PM foi nomeado pelo governador. Jamais um Cmt Geral iria ficar contra o governador para ficar ao lado de generais. Quem conhece a PM sabe disso. Quem nomeia o Cmt é o governador.
Por esses dias um Cel da PM SP fez uma convocação para a manifestação de 7 de Setembro, com críticas ao governador Doria e ao STF e foi exonerado, perdendo assim o controle da tropa.
2. O Cel Chefe da Casa Militar, Cel Mauricio, que foi nomeado pelo governador, que tem a confiança do governador, que cuida da segurança do governador e da família dele, estava presente ao encontro.
Jamais um Chefe da Casa Militar do governador iria participar de uma reunião para planejar uma intervenção federal, onde o governador da Bahia, do PT, seria um dos primeiros a "dançar".
3. Jamais uma reunião preparatória para uma intervenção federal iria ser ostensiva, com dezenas de testemunhas, com fotos nas redes sociais.
Se o objetivo da reunião fosse uma intervenção federal, ela seria secreta, sem testemunhas, sem fotos nas redes sociais.
4. Conheço, profissionalmente, o Cel Coutinho e o Cel Maurício a mais de 36 anos. Tenho certeza absoluta que eles não levariam a PM para apoiar os generais em uma intervenção federal. Explico porquê:
5. Juridicamente falando, generais não podem fazer intervenção federal por conta própria.
Veja a interpretação majoritária do Art. 142 da CF ao final.
A Constituição Federal só prevê intervenção Federal em casos específicos. Veja o Art. 34, IV da CF:
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Nota: " garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes" é garantir o funcionamento dos poderes. Não é impedir à força o funcionamento de um dos poderes.
E quem faz a intervenção para garantir o funcionanento de um poder é a União e não as Forças Armadas.
As Forças Armadas podem ser convocadas para a missão, cumprindo ordens, mas nunca por iniciativa própria. Assim como a Polícia Federal também poderá ser convocada pela União para manter o funcionamento de um Poder.
Em caso de conflito entre os Poderes da União, a CF não prevê intervenção federal. Cabe o diálogo ou a cassação, se for parlamentar ou o impeachment, se for ministro do STF ou o Presidente da República.
Estou analisando à luz da Constituição Federal, sem paixão partidária.
Aí me perguntaram : e se o Senado não impitimar um ministro do STF? E se a Câmara dos Deputsdos não abrir o processo de impeachment contra o presidente da República ? E se o STF não condenar e cassar um Parlamentar?
Respondo: faz parte do jogo político e dos riscos da democracia. Só se muda isso com políticos e ministros sérios ou à força, com um Golpe de Estado, que não tem previsão constitucional.
Por fim, após essa análise, no dia 7 de Setembro de 2021 ocorrerão manifestação por todo o Brasil, mas não vislumbro no horiizonte dos bastidores militar, nenhum clima ou risco de "intervenção federal constitucional", porque não existe previsão constitucional para essa intervenção.
Aí me perguntaram: e se as Forças Armadas invadirem o STF e o Congresso, fechando-os e prendendo todos os parlamentares e ministros ?
Respondo: juridicamente, os generais não têm autoridade para essa intervenção. Se fizer, seria inconstitucional, seria, tecnicamente, um Golpe de Estado.
O Art 142 da CF não prevê que as Forças Armadas possam fazer intervenção por conta própria. Veja Nota abaixo.
É como eu analiso os fatos, juridicamente.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 142 . As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
NOTA: cabe às Forças Armadas:
- " defender a Pátria ".
Defender a Pátria contra agressões de outros países.
- " garantia dos poderes constitucionais ".
Garantir um poder é garantir o funcionamento dos poderes. Garantir, não é fechar um poder. Não é prender seus membros.
As Forças Armadas não possuem atribuição constitucional de fechar um Poder da República.
- e, por iniciativa de qualquer destes, a garantia da lei e da ordem.
Veja que para garantir a lei e a ordem, tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Judiciário e Legislativo têm a mesma autoridade sobre as Forças Armadas para convocá-la.
Exemplifico: nas eleições o STE convoca as Forças Armadas para garantir a segurança em determinadas cidades.
Todos os 3 Poderes podem convocar as Forças Armadas para Garantir a Lei e a Ordem.
E mesmo em caso de grave e violenta violação da lei e da ordem, as Forças Armadas só podem intervir por convocação de qualquer dos Poderes, Executivo, Legislativo ou Judiciário.
É o que diz a Constituição Federal.
Por fim, registro que esta análise está lastreada na interpretação majoritária dos intérpretes da lei.
Capitão Tadeu
(71) 99200-0141 - 99974-7463