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PLANSERV é condenado a pagar indenização após negar cirurgia a paciente com traumatismo crânioencefálico

O paciente entrou com o processo contra o PLANSERV em 2009, alegando que foi vítima de acidente automobilístico no ano anterior 2008.

11/09/2021 às 20h29
Por: Carlos Nascimento Fonte: politicabahia
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PLANSERV é condenado a pagar indenização após negar cirurgia a paciente com traumatismo crânioencefálico

A Justiça condenou o Estado da Bahia, que administra o Planserv, a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um paciente, após o plano de saúde ter negado a autorização de uma cirurgia em razão dos preços dos materiais necessários. A decisão é do juiz Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, da Vara Cível de Cruz das Almas, a cerca de 150 Km de Salvador.

O paciente entrou com o processo contra o Planserv em 2009, alegando que foi vítima de acidente automobilístico no ano anterior, 2008, tendo sofrido traumatismo crânioencefálico moderado. Por conta disso, precisava fazer uma cirurgia na cabeça. Ele alega que solicitou autorização diversas vezes ao plano de saúde para a realização do procedimento, porém este teria negado, sob o fundamento de que os materiais necessários para a cirurgia eram caros.

E mesmo o hospital tendo feito várias cotações para adequar os valores à tabela do Planserv, ainda assim continuou recebendo negativas. Em um trecho da petição inicial do processo, o paciente ressalta que ao ser internado por duas vezes, e, já estando na sala de cirurgia, teve o procedimento suspenso, por conta da ausência de autorização do plano de saúde.

Em sua defesa, o Planserv afirmou que houve autorização integral do procedimento e dos materiais solicitados e que o procedimento não foi realizado por equívoco do hospital e da empresa fornecedora de materiais. Na decisão publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (9/9), mais de 10 anos após o início do processo, o juiz Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro destacou que o plano de saúde admitiu que cobria o procedimento e mesmo assim ele não foi realizado, ressaltando ainda que a cirurgia somente foi autorizada após a concessão de liminar pela Justiça determinando a sua realização.

Ele apontou ainda que “Não pode o plano de saúde opor ao beneficiário a responsabilidade de profissional e estabelecimento credenciados e de fornecedor pelo atraso ou não realização do procedimento que é obrigado a cobrir. Tratam-se de vínculos jurídicos entre o plano e terceiros, inerentes a sua atividade habitual, que não dizem respeito ao beneficiário que tem direito à cobertura”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirmou que o paciente sofreu traumatismo cranioencefálico, teve que aguardar mais de dez meses pelo atendimento e que a demora excessiva na realização de cirurgia urgente no crânio é apta a causar ofensa ao seu patrimônio moral, já que ele ficou sem definição de quando receberia o tratamento de que necessitava, o que pode ter gerado ansiedade, angústia e temor de que sua saúde piorasse ou de que viesse a falecer.

A sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, considerando que as circunstâncias do caso apontavam para esse valor como sendo o mínimo suficiente para reparar os danos causados. Ainda cabe recurso da decisão. Procurado pelo Bnews, o Planserv afirmou que “a cirurgia foi realizada, através de convênio com esta assistência” e que “conforme a própria sentença judicial, o Planserv não negou a realização do procedimento, contudo a aquisição de materiais necessários à cirurgia depende de fornecedores, que nem sempre têm esta disponibilidade imediata. O Planserv viabilizou a aquisição e cumpriu a ação judicial”.

Quanto a indenização a ser paga, alegou que “a condução fica a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que tem se posicionado, se for o caso, para pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor

Fonte: politicabahia

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