Em julgamento finalizado no último dia 30, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente os pedidos da ação direta de inconstitucionalidade nº 5241, julgando-a prejudicada quanto à alteração da idade compulsória.
A ação foi movida pela Associação de Delgados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BRASIL, com pedidos incompreensíveis para os policiais, considerando que impugnou a totalidade da Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014, que atualizou a ementa e alterou o artigo 1º da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria de funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal.
Na ação, impugnou-se a totalidade da LC 144, portanto o benefício da redução dos tempos de contribuição total e na atividade policial das mulheres, assim como a redução da idade compulsória para 65 anos.
Sobre a idade compulsória, que é melhor aos 75 anos por conta de ser proporcional a aposentadoria (aumentando a proporcionalidade, aumentam-se os valores), a ação perdeu objeto pela superveniência da LC 152, de 2015, que revogou o tópico na LC 144. Ao contrário do que alguns imaginam, a aposentadoria compulsória se dá com proporcionalidade ao tempo de contribuição, por isso ela é reduzida se ocorrer aos 65. Como é compulsória, não há opção de o policial que ingressou tarde na carreira receber abono de permanência por mais tempo e chegar à integralidade e paridade ou a uma média melhor, por exemplo. Logo, ficou mantida a previsão superveniente da LC 152 as 75 anos para aposentadoria compulsória.
Sobre a redução da carência na atividade policial e no tempo total de contribuição das mulheres para 15 (atividade policial) e 25 (total) a ADI representava um tiro no pé da categoria, o que felizmente foi evitado pela improcedência dos pedidos, representando uma vitória importante para a FenaPRF, que se opôs desde o início a essa ação.
Agora, resta o julgamento do Tema 1019, ainda sem nova pauta, para que o trabalho que vem sendo realizado pela Federação não seja comprometido por atuações precipitadas ou desconectadas do esforço coletivo.
Fonte: sinprfmg.org.br/
Leia o voto do relator da ADI 5241