Pois é, hoje, 2 de fevereiro de 2022, completando 13 anos que os Delegados Menudos deram início ao maior golpe nos demais colegas policiais civis.
Em 2 de fevereiro de 2009, simplesmente foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei n° 11.369/2009, em que todos eles (DPCs), conseguiram - apenas para eles -, o direito à promoção. Tudo feito sorrateiramente, às escondidas e na calada da noite (a partir do artigo 5° ao 9°), em plena festa de Iemanjá, numa Lei de Reestruturação de outra categoria (?). Isso mesmo, a Lei 11.369/2009, que alterava a estrutura de cargos e a remuneração da carreira de Agente Penitenciário.
Nesta mesma Lei, eles se aproveitam e alteram no Artigo 10° a nomenclatura de Gratificação de Atividade Policial - GAP, para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GAJ, caracterizando clara desvinculação (separação) salarial dos demais cargos do quadro da Polícia Civil. O que mais chamou à atenção é que dois dias depois, em 4 de fevereiro, foi publicada a Lei n°11.370/2009.
Sim, essa mesma que levou a alcunha de Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia-LOPCBA. E foi essa razão a omissão da Lei Complementar 51/85, da aposentadoria Especial aos 30 anos para toda categoria policial civil e o parágrafo 9° do artigo 144 (2), da Constituição Federal/88 (1), Emenda Constitucional 19/98, Subsídio, para não caracterizar o Sistema Único de Polícia Civil.
Tudo isso logo depois da invasão do Sindpoc, destituindo toda a Diretoria sob o comando de “Menudos Policiais” à época; inclusive, convenceram aos IPCs, EPCs e PTPCs, a trocar a Minuta de Lei Orgânica, que estaria atrasando e prejudicando os avanços da Polícia Civil. Na verdade, a nossa proposta de LOPCBA estava atrapalhando era os interesses deles...
Na Sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022, a Lei n°11.370/2009 -a famigerada Lei Orgânica -, também completa 13 anos - para alguns sorte para nossa categoria azar - de existência.
Dia 2 de fevereiro será o dia para não sair da consciência dos policiais civis, principalmente dos protagonistas, indivíduos que exerceram o papel de maior destaque nas obras em que é possível construir uma trama de uma peça teatral, de destruição dos direitos coletivos dos policiais civis da Bahia.
Essas duas leis fazem parte da história, que ganha o protagonismo pelas ações realizadas pelos responsáveis por nossa DERROCADA...
Crispiniano Daltro
Contato: crispinianodaltro@yahoo.com.br
(1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
(2) Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.