CATEGORIA POLICIAL ESTRANHOS NO NINHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.02.2022, causa insatisfação na categoria dos Escrivães de Polícia da Bahia
Confira inteiro teor da Instrução Normativa: AEPEP/Sindicato se manifesta.
23/02/2022 17h44 Atualizada há 3 anos
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE

O Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE), na edição de sexta-feira (18/02), publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.02.2022, provocou manifestações na categoria dos Escrivães de Polícia ao determinar que qualquer pessoa, por meio de autorização do Delegado de Polícia, possa ser cadastrado nos sistemas do judiciário (PJ-e, IDEA e PROJUDI) com a finalidade de alimentação do sistema no que diz respeito aos inquéritos policiais.

AEPEP/Sindicato se manifesta

Sem querer adentrar no mérito sobre a autorização da gestão superior ao editar a IN 02/2022, que prevê que qualquer pessoa, mediante autorização do Delegado de Polícia, possa ser cadastrado e ter acesso aos sistemas PPE, PJe, IDEA e PROJUDI, que por sua vez tem acesso à informações de pessoas físicas e jurídicas neles contidas, não sabemos informar se existe possível fragilidade no seu fundamento. Mas, em relação aos Escrivães de Polícia, cargo efetivo da carreira, esses já operam o PPE atual sistema utilizado pela PCBA para registros de ocorrências e demais procedimentos inerentes à polícia civil.

O próprio PPE dá acesso a outros bancos de dados, a exemplo do INFOSEG que contém informações de pessoas físicas e jurídicas que se utilizados de forma inadequadas podem gerar grandes riscos aos pesquisados. Tanto é assim, que se tem notícias de que houve bloqueios de policiais que fizeram mau uso da ferramenta.

Se existe autorização legal para tanto, nada a opor. Porém, se, em tese, houver algo que venha prejudicar ou violar direitos dos Escrivães de Polícia, caberá ao judiciário sanar ou dirimir possíveis controvérsias.

Ressalte-se, sempre, que a entidade de classe, Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado Bahia - AEPEB SINDICATO, tem o dever constitucional de defender os interesses da categoria.

CONFIRA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Instrução Normativa nº 02 de 17.02.2022

Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, o fluxo de envio dos Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciado por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais documentos relacionados ao inquérito policial através dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJE, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI, e institui a Central Virtual de Remessa.

A DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, artigo 19, incs. I, VII, XIII e XIV, e,

CONSIDERANDO o quanto disposto no Ato Normativo Conjunto nº. 32, de 27 de agosto de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que regulamenta a remessa dos expedientes, veda o recebimento de documentos físicos nas unidades judiciárias do Estado da Bahia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº. 08/2021- GSEC, o qual regulamenta o fluxo das comunicações das prisões em flagrante no Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas pelos servidores e entidades de classe da Polícia Civil da Bahia em encaminhar os Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciado por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termo Circunstanciado de Ocorrência e demais documentos relacionados ao Inquérito Policial, através dos Sistemas: Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, Módulo Policial do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, do Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de um lapso temporal para ajustes tecnológicos, a fim de que seja efetivada a completa interoperabilidade entre o Procedimento Policial Eletrônico - PPE e o PJE.

RESOLVE:

Art.1º - Regulamentar, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, o fluxo de envio dos Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciados por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais documentos relacionados ao inquérito policial através dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI.

Art. 2º - Todos os escrivães e delegados deverão estar cadastrados nos Sistemas PJ-e, IDEA e PROJUDI, na forma disponibilizada para acesso do usuário a partir das exigências de cada administrador do sistema.

Parágrafo único - O TOKEN de Certificado Digital será provido pelo Gabinete do Delegado-Geral, para uso nas plataformas em que este é exigido para a assinatura e remessa dos procedimentos policiais.

Art. 3º - O cadastramento do procedimento policial a ser remetido pelas plataformas PJ-e, IDEA e PROJUDI compete ao servidor policial especificamente designado para tanto, dentre os quais, preferencialmente, o escrivão de polícia, conforme previsão do Art. 51, I, IV, VI e X, da Lei 11.370/2009, ou aqueles que desenvolvem atividades administrativas e/ou cartorárias, de acordo com a conveniência, oportunidade, urgência, ou necessidade e da indisponibilidade do serviço público a ser prestado, sob a supervisão do delegado de polícia.

Art. 4º - A assinatura digital por meio do TOKEN de Certificado Digital deverá ser realizada pelo Delegado de Polícia para concluir a remessa do procedimento ao Judiciário, quando o sistema assim o exigir, bem como no caso de peticionamento de medidas cautelares e representações judiciais.

Art. 5º - Na hipótese de indisponibilidade do Sistema PJ-e quando da remessa de procedimentos urgentes ou de Auto de Prisão em Flagrante - APF durante o curso do Plantão Judiciário, o servidor policial deverá fazer prova da indisponibilidade do sistema, e proceder o encaminhamento do procedimento pelo e-mail institucional do Plantão Judiciário, fazendo expressa referência ao Art. 2º, §1º do Provimento CGJ nº 08/2021 - GSE do TJBA no corpo do e-mail, anexando, obrigatoriamente, a prova do alegado.

§ 1º - A indisponibilidade do sistema PJ-e poderá ser comprovada:

a) por imagem da captura da tela do aparelho onde a remessa estava sendo realizada, evidenciando a indisponibilidade do sistema PJ-e, além da data e a hora em que o fato se deu;

b) por filmagem da situação de remessa frustrada do procedimento, por indisponibilidade do sistema, em que fique evidente a data, a hora e a indisponibilidade do sistema PJ-e;

Art. 6º - Fica instituída a Central Virtual de Remessa de Auto de Prisão em Flagrante - APF/Expedientes Urgentes, a qual prestará apoio operacional às Unidades Policiais quanto ao uso dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI.

§ 1º - A Central Virtual de Remessa funcionará de forma ininterrupta, e terá escala de serviço elaborada pelo Gabinete do Delegado - Geral, sob a supervisão desse Órgão de Direção Superior, e acessível pelo telefone (71) 99631-7172  e e-mail:

centralvirtual.remessa@pcivil.ba.gov.br.

§ 2º - A Central Virtual de Remessa, prevista no caput deste artigo, deverá prestar todo suporte técnico necessário no sentido de esclarecer dúvidas e fornecer orientações para que as unidades operacionais possam encaminhar diretamente os seus respectivos expedientes.

§ 3º - Acaso haja recusa no recebimento do procedimento enviado por e-mail, por parte do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, bem como a indisponibilidade do sistema PJ-e prevista no Art. 5º desta IN persista, até o fim da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária do policial civil da unidade incumbida do envio do procedimento flagrancial/urgente e, por sua vez, não sendo possível a conclusão do encaminhamento do expediente por parte daquele servidor, a Central Virtual de Remessa, excepcionalmente, se incumbirá de receber o procedimento por e-mail, proceder ao cadastramento e a remessa ao Judiciário, remetendo, ao final, à unidade policial solicitante, o comprovante de entrega do feito.

I - Para o envio do procedimento à Central Virtual de Remessa, afim de que esta proceda o seu cadastramento e remessa nos moldes do § 3º, o servidor policial deve primeiramente entrar em contato por telefone, e instruir o e-mail com os seguintes documentos:

a)   procedimento policial a ser remetido ao Plantão Judiciário, digitalizado nos formatos aceitos pelo sistema PJ-e, conforme Ato Normativo Conjunto nº. 32, de 27 de agosto de 2021 (formatos PDF, ogg, mp3, png, vorbis, mpeg e mp4);

b)   prova da indisponibilidade do sistema PJ-e, conforme § 1º, do Art. 5º desta IN;

c)   prova da recusa do recebimento do procedimento por e-mail por parte do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau;

§ 4º - A ausência de qualquer dos documentos previstos no § 3º, acarretará a não recepção do procedimento pela Central Virtual de Remessa, persistindo a obrigação de comunicação do feito ao Judiciário sobre a unidade policial geradora do procedimento.

§ 5º - O servidor ficará desonerado da obrigação de comunicação do feito ao Judiciário somente após a confirmação da recepção do procedimento pela Central Virtual de Remessa.

§ 6º - A Central Virtual de Remessa não realizará o cadastramento e remessa de procedimentos pelos sistemas IDEA e PROJUDI, mas tão somente de situações flagranciais e urgentes ocorridas durante o curso do Plantão Judiciário, nos moldes previstos no § 3º.

Art. 7º - Implementada a interoperabilidade entre o sistemas SINESP PPE e PJ-e, a remessa de todos os documentos policiais será efetuada pelas respectivas unidades operacionais direta e exclusivamente para o Poder Judiciário Estadual por meio de protocolamento no PJ-e, ocasião em que será dissolvida a Central Virtual de Remessa.

Art. 8º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Heloísa Campos de Brito

Delegada - Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia

Fonte: DOE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.02.2022, causa insatisfação na categoria dos Escrivães de Polícia da Bahia
CATEGORIA POLICIAL ESTRANHOS NO NINHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.02.2022, causa insatisfação na categoria dos Escrivães de Polícia da Bahia
Confira inteiro teor da Instrução Normativa: AEPEP/Sindicato se manifesta.
23/02/2022 17h44 Atualizada há 3 anos
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE

O Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE), na edição de sexta-feira (18/02), publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 17.02.2022, provocou manifestações na categoria dos Escrivães de Polícia ao determinar que qualquer pessoa, por meio de autorização do Delegado de Polícia, possa ser cadastrado nos sistemas do judiciário (PJ-e, IDEA e PROJUDI) com a finalidade de alimentação do sistema no que diz respeito aos inquéritos policiais.

AEPEP/Sindicato se manifesta

Sem querer adentrar no mérito sobre a autorização da gestão superior ao editar a IN 02/2022, que prevê que qualquer pessoa, mediante autorização do Delegado de Polícia, possa ser cadastrado e ter acesso aos sistemas PPE, PJe, IDEA e PROJUDI, que por sua vez tem acesso à informações de pessoas físicas e jurídicas neles contidas, não sabemos informar se existe possível fragilidade no seu fundamento. Mas, em relação aos Escrivães de Polícia, cargo efetivo da carreira, esses já operam o PPE atual sistema utilizado pela PCBA para registros de ocorrências e demais procedimentos inerentes à polícia civil.

O próprio PPE dá acesso a outros bancos de dados, a exemplo do INFOSEG que contém informações de pessoas físicas e jurídicas que se utilizados de forma inadequadas podem gerar grandes riscos aos pesquisados. Tanto é assim, que se tem notícias de que houve bloqueios de policiais que fizeram mau uso da ferramenta.

Se existe autorização legal para tanto, nada a opor. Porém, se, em tese, houver algo que venha prejudicar ou violar direitos dos Escrivães de Polícia, caberá ao judiciário sanar ou dirimir possíveis controvérsias.

Ressalte-se, sempre, que a entidade de classe, Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado Bahia - AEPEB SINDICATO, tem o dever constitucional de defender os interesses da categoria.

CONFIRA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Instrução Normativa nº 02 de 17.02.2022

Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, o fluxo de envio dos Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciado por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais documentos relacionados ao inquérito policial através dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJE, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI, e institui a Central Virtual de Remessa.

A DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, artigo 19, incs. I, VII, XIII e XIV, e,

CONSIDERANDO o quanto disposto no Ato Normativo Conjunto nº. 32, de 27 de agosto de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que regulamenta a remessa dos expedientes, veda o recebimento de documentos físicos nas unidades judiciárias do Estado da Bahia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº. 08/2021- GSEC, o qual regulamenta o fluxo das comunicações das prisões em flagrante no Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas pelos servidores e entidades de classe da Polícia Civil da Bahia em encaminhar os Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciado por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termo Circunstanciado de Ocorrência e demais documentos relacionados ao Inquérito Policial, através dos Sistemas: Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, Módulo Policial do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, do Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de um lapso temporal para ajustes tecnológicos, a fim de que seja efetivada a completa interoperabilidade entre o Procedimento Policial Eletrônico - PPE e o PJE.

RESOLVE:

Art.1º - Regulamentar, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, o fluxo de envio dos Autos de Prisão em Flagrante - APF, Boletins de Ocorrência Circunstanciados por Ato Infracional, Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais documentos relacionados ao inquérito policial através dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI.

Art. 2º - Todos os escrivães e delegados deverão estar cadastrados nos Sistemas PJ-e, IDEA e PROJUDI, na forma disponibilizada para acesso do usuário a partir das exigências de cada administrador do sistema.

Parágrafo único - O TOKEN de Certificado Digital será provido pelo Gabinete do Delegado-Geral, para uso nas plataformas em que este é exigido para a assinatura e remessa dos procedimentos policiais.

Art. 3º - O cadastramento do procedimento policial a ser remetido pelas plataformas PJ-e, IDEA e PROJUDI compete ao servidor policial especificamente designado para tanto, dentre os quais, preferencialmente, o escrivão de polícia, conforme previsão do Art. 51, I, IV, VI e X, da Lei 11.370/2009, ou aqueles que desenvolvem atividades administrativas e/ou cartorárias, de acordo com a conveniência, oportunidade, urgência, ou necessidade e da indisponibilidade do serviço público a ser prestado, sob a supervisão do delegado de polícia.

Art. 4º - A assinatura digital por meio do TOKEN de Certificado Digital deverá ser realizada pelo Delegado de Polícia para concluir a remessa do procedimento ao Judiciário, quando o sistema assim o exigir, bem como no caso de peticionamento de medidas cautelares e representações judiciais.

Art. 5º - Na hipótese de indisponibilidade do Sistema PJ-e quando da remessa de procedimentos urgentes ou de Auto de Prisão em Flagrante - APF durante o curso do Plantão Judiciário, o servidor policial deverá fazer prova da indisponibilidade do sistema, e proceder o encaminhamento do procedimento pelo e-mail institucional do Plantão Judiciário, fazendo expressa referência ao Art. 2º, §1º do Provimento CGJ nº 08/2021 - GSE do TJBA no corpo do e-mail, anexando, obrigatoriamente, a prova do alegado.

§ 1º - A indisponibilidade do sistema PJ-e poderá ser comprovada:

a) por imagem da captura da tela do aparelho onde a remessa estava sendo realizada, evidenciando a indisponibilidade do sistema PJ-e, além da data e a hora em que o fato se deu;

b) por filmagem da situação de remessa frustrada do procedimento, por indisponibilidade do sistema, em que fique evidente a data, a hora e a indisponibilidade do sistema PJ-e;

Art. 6º - Fica instituída a Central Virtual de Remessa de Auto de Prisão em Flagrante - APF/Expedientes Urgentes, a qual prestará apoio operacional às Unidades Policiais quanto ao uso dos Sistemas Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, Módulo Policial do IDEA- Ministério Público Estadual e do Processo Judicial Digital - PROJUDI.

§ 1º - A Central Virtual de Remessa funcionará de forma ininterrupta, e terá escala de serviço elaborada pelo Gabinete do Delegado - Geral, sob a supervisão desse Órgão de Direção Superior, e acessível pelo telefone (71) 99631-7172  e e-mail:

centralvirtual.remessa@pcivil.ba.gov.br.

§ 2º - A Central Virtual de Remessa, prevista no caput deste artigo, deverá prestar todo suporte técnico necessário no sentido de esclarecer dúvidas e fornecer orientações para que as unidades operacionais possam encaminhar diretamente os seus respectivos expedientes.

§ 3º - Acaso haja recusa no recebimento do procedimento enviado por e-mail, por parte do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, bem como a indisponibilidade do sistema PJ-e prevista no Art. 5º desta IN persista, até o fim da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária do policial civil da unidade incumbida do envio do procedimento flagrancial/urgente e, por sua vez, não sendo possível a conclusão do encaminhamento do expediente por parte daquele servidor, a Central Virtual de Remessa, excepcionalmente, se incumbirá de receber o procedimento por e-mail, proceder ao cadastramento e a remessa ao Judiciário, remetendo, ao final, à unidade policial solicitante, o comprovante de entrega do feito.

I - Para o envio do procedimento à Central Virtual de Remessa, afim de que esta proceda o seu cadastramento e remessa nos moldes do § 3º, o servidor policial deve primeiramente entrar em contato por telefone, e instruir o e-mail com os seguintes documentos:

a)   procedimento policial a ser remetido ao Plantão Judiciário, digitalizado nos formatos aceitos pelo sistema PJ-e, conforme Ato Normativo Conjunto nº. 32, de 27 de agosto de 2021 (formatos PDF, ogg, mp3, png, vorbis, mpeg e mp4);

b)   prova da indisponibilidade do sistema PJ-e, conforme § 1º, do Art. 5º desta IN;

c)   prova da recusa do recebimento do procedimento por e-mail por parte do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau;

§ 4º - A ausência de qualquer dos documentos previstos no § 3º, acarretará a não recepção do procedimento pela Central Virtual de Remessa, persistindo a obrigação de comunicação do feito ao Judiciário sobre a unidade policial geradora do procedimento.

§ 5º - O servidor ficará desonerado da obrigação de comunicação do feito ao Judiciário somente após a confirmação da recepção do procedimento pela Central Virtual de Remessa.

§ 6º - A Central Virtual de Remessa não realizará o cadastramento e remessa de procedimentos pelos sistemas IDEA e PROJUDI, mas tão somente de situações flagranciais e urgentes ocorridas durante o curso do Plantão Judiciário, nos moldes previstos no § 3º.

Art. 7º - Implementada a interoperabilidade entre o sistemas SINESP PPE e PJ-e, a remessa de todos os documentos policiais será efetuada pelas respectivas unidades operacionais direta e exclusivamente para o Poder Judiciário Estadual por meio de protocolamento no PJ-e, ocasião em que será dissolvida a Central Virtual de Remessa.

Art. 8º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Heloísa Campos de Brito

Delegada - Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia

Fonte: DOE