Por considerar que se tratava de mera expectativa de direito, e não direito adquirido que se incorporasse ao patrimônio moral e material da autora, a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou o pedido de uma trabalhadora que buscava indenização pelo fato de não ter sido homenageada ao completar 30 anos de serviços no banco Itaú.
Uma gerente comercial pedia indenização por danos morais e materiais de quase R$ 150 mil. Ela alegava conduta discriminatória por parte da instituição financeira.
A funcionária alegou que o banco homenageia com uma festa e premia todos os seus empregados quando completam 30 anos de serviços prestados. Eles receberiam um broche de ouro com estrelas de cristais e o nome da empresa, um relógio suíço de ouro, ações da instituição financeira e uma viagem a São Paulo com acompanhante e despesas pagas. No entanto, ela não recebeu nenhum dos prêmios.
Em sua defesa, o Itaú negou as alegações. Festas do tipo seriam organizadas por outra empresa do mesmo conglomerado, que proporciona lazer aos colaboradores. Além disso, os eventos ocorreriam de forma eventual, não obrigatória e por mera liberalidade da fundação.
A juíza Maria Rafaela de Castro analisou as prova orais e documentais, especialmente a negociação coletiva e o contrato de trabalho, e acolheu a tese do banco.
De acordo com a magistrada, não existe norma legal, contratual ou convencional que imponha ao réu a promoção anual da festividade e das premiações.
Ainda segundo a juíza, não houve prova de tratamento discriminatório com relação à autora, e não haveria como supor que todos os funcionários foram premiados.
Apesar do pedido negado, o banco foi condenado a pagar danos morais, férias em dobro, multa por descumprimento de convenção coletiva e danos materiais referentes a complemento de combustível e desgaste de veículo. Com informações da assessoria do TRT-7.
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0001867-88.2017.5.07.0009
Fonte: conjur.com.br/