Nesse sentido, o relatório policial pode ter como referência algumas formatações extraídas do Relatório técnico-científico definido como “um documento que relata formalmente os resultados ou progressos obtidos em investigação de pesquisa e desenvolvimento ou que descreve a situação de uma questão técnica ou científica” (MEDEIROS; TOMASI, 2010, p.16).
Quando é realizado algum tipo de auditoria é produzido um relatório, quando é realizado uma investigação policial, também, deve ser produzido um relatório policial, ou seja, as diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais devem ser formalizadas através de relatórios.
Do ponto de vista normativo, o relatório policial é um documento público com presunção de autenticidade, pois é elaborado por policiais civis no exercício de suas atribuições constitucionais e legais.
O relatório policial está previsto nas normas das diversas polícias civis do Brasil como atribuição do policial civil durante as investigações policiais.
Com efeito, diz a lei complementar 407/2010 (Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso), in verbis:
Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia:
IV – proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, estabelecer causas e circunstancias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados;
A propósito, FERNANDO CAPEZ , ao tratar do conceito de inquérito policial, afirmou o seguinte:
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura determinado crime e antecede a ação penal, sendo, portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e peritos Criminais, é mantido sob guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia (CAPEZ, 2012, p. 32).
Nesta citação, percebe-se a importância do relatório policial para instruir o inquérito policial como elemento de informações para identificar a autoria e materialidade do crime.
Ademais, o relatório é um documento técnico em que se insere informações que irão subsidiar na apuração das infrações penais como meio de prova durante a investigação policial e na instrução criminal.
Há diversas decisões judiciais onde são citadas as informações produzidas durante a investigação policial, no relatório policial, por exemplo:
NO PROCESSO Nº 0028061-47.2015.8.08.0000 Habeas Corpus R.C.Z. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R.C.Z, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Teresa/ES.
(…)
Conforme relatório elaborado por policiais civis, juntados às fls. 43/166, que instruem os autos do Inquérito Policial que apuram os fatos, a motivação do homicídio que vitimou “Zé Bob” foi devido a uma negociação de uma motocicleta avariada ocorrida no mês 06/15 onde o paciente RENÃ adquiriu por um determinado valor e só pagou por uma parte, não quitando o restante da dívida, somado ao fato de que a vítima teria, poucas horas antes de sua morte, se apropriado de uma moto de propriedade de RENÃ ou de possível cliente de sua oficina mecânica, levando-a para um esconderijo. Em princípio, não há qualquer mácula/ilegalidade na decisão objurgada, pois fundamenta-se nos fortes indícios de autoria e materialidade e na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal. Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, fica prejudicada a análise de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 254976 RN 2012/0199612-4
Processo HC 254976 RN 2012/0199612-4 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Publicação DJe 31/10/2014Julgamento 23 de Outubro de 2014
Relator Ministro JORGE MUSSI
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
(…)
Os relatórios policiaisque embasaram os requerimentos e as decisões que permitiram as interceptações continham indícios suficientes de autoria e de materialidade que permitiram o deferimento da medida.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF – Apelação Criminal : APR 20130111926335
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LAD. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ACERVO ROBUSTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESGASTE NATURAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.
Se o acervo probatório é consistente na indicação da autoria e materialidade delitivas, contando com interceptações telefônicas, trabalho de campo, relatórios policiais, fotografias e apreensão de grande quantidade de droga, não se cogita de absolvição. Demonstrado o vínculo psicológico e o ânimo de associação duradouro e estável, além da divisão de tarefas entre aqueles que foram condenados pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, descabido é o pleito absolutório.
Na inteligência das polícias judiciárias, é utilizado o Relatório Técnico (RT) como documento externo padronizado – não classificado – que transmite, de forma excepcional, análises técnicas e de dados, destinados a subsidiar a produção de provas em Inquéritos Policiais.
Nessa esteira, há outras classificações atribuídas aos relatórios realizados pela policias judiciárias que produz elementos de informações, nas suas diversas atividades investigativas, por exemplo: relatório de investigação, relatório de análise de vídeos e imagens, relatório de buscas e apreensões e, muitas vezes, com o próprio nome relatório policial, utilizando sempre uma numeração sequencial.
Independentemente do tipo de relatório, trata-se de uma das espécies de provas utilizadas como documento na investigação policial, assim como os relatórios de laudos periciais previsto no código processo penal.
É importante que os relatórios sejam elaborados de acordo com as regras gerais de formatação das normas de metodologia da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), principalmente, quanto ao tamanho da fonte: 12; tipo de fonte: Arial; Recuo de 1,25 cm na primeira linha dos parágrafos; espaçamento: entre linhas: 1,5 cm; alinhamento: justificado e inserir numeração das páginas.
No início do relatório, podem ser inseridas as seguintes informações: nome e número do relatório; data; assunto; origem; difusão; difusão anterior; referência; anexos: quantidade.
Os elementos textuais de informações formalizados nos relatórios podem ser organizados de acordo com o assunto investigado nas infrações penais (ROUBO, FURTO, TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO, etc). Como por exemplo: Introdução: 1 DOS FATOS; Desenvolvimento: 2 DA INVESTIGAÇÃO; Conclusão: 3 DA CONCLUSÃO. Sempre numerando os capítulos e subcapítulos na ordem cronológica do assunto.
Na Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, o trâmite do relatório policial está inserido no sistema GEIA[i], no modelo CARTORIUM gestão de procedimentos. É importante que todos os relatórios sejam anexados neste sistema, além de gerarem números sequenciais, produzem estatísticas de relatórios elaborados pelos policiais civis.
Portanto, não se pode considera o relatório policial como um documento facultativo, mas sim, obrigatório nas diligência e investigações policias, por isso, para instruir o inquérito policial com melhor eficiência, eficácia e efetividade, há necessidade de elaboração de uma norma – resolução – por parte do Conselho Superior de Polícia regulamentando e padronizando os diversos tipos e modelos de relatórios utilizados pelos policiais civis e, se necessário, atribuindo-lhes prazos de conclusão.
NOTA
[i] Geia é um conjunto de seis sistemas criado para otimizar a gestão da Polícia Judiciária Civil, proporcionando controle das rotinas administrativas e operacional das delegacias de polícia. O sistema, composto pelos módulos Argus, Vinculum, Precatória, Petardo, Cartorium e Libelus, foi desenvolvido pela fábrica de Software da Academia da Polícia Civil e está em funcionamento desde o ano de 2011.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Jusbrasil. Disponível em: <<https://www.jusbrasil.com.br/home>>. acesso em 25 de março de 2018.
Lei Complementar n º 407, de 30 de junho de 2010. Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
MEDEIROS, João Bosco; TOMASI, Carolina. Redação Técnica – Elaboração de Relatórios Técnico-Científicos e Técnica de Normalização Textual. 2ª ed. São Paulo: Atlas,2010.
Polícia Civil do Estado do Paraná. Agência de Inteligência. Disponível em: << http://www.aipc.policiacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=16 >>. acesso em 25 de março de 2018.
Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Sistema GEIA. Disponível em: << https://geia.pjc.mt.gov.br/>>.
RAMPAZZO, L. Metodologia Científica – Para Alunos Dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação – 3ª Ed. São Paulo: Loyola, 2017.
Max Pereira é Investigador de Polícia, na Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, lotado na DERF-CBA.
Contato: mcuiaba25@gmail.com