O governador Rui Costa vai tentar mais um vez aprovar o projeto de lei que dispõe sobre pensões de policiais militares na Bahia. Em regime de urgência, Rui enviou o pedido de apreciação para a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) do PL 24.562/2022. A medida foi publicada na edição desta terça-feira (31) do Diário Oficial do Legislativo.
Esta é a segunda tentativa do petista para aprovar medida. Entre abril e maio, a AL-BA chegou a ficar três semanas sem sessão, porque a apreciação da primeira versão da proposta foi barrada na Justiça após uma liminar conseguida pelo deputado estadual Soldado Prisco (União) e se tornou um entrave para o retorno das atividades na Casa. De acordo com o parlamentar, a AL-BA estaria atropelando ritos parlamentares importantes (relembre aqui).
Após o impasse, o governador anunciou a retirada da proposta. "O único projeto que estava sobrestando era o que nós fizemos para regulamentar uma lei federal, mas já determinei a retirada para que possa haver o prosseguimento das votações", disse o chefe do Executivo baiano em entrevista no dia 9 de maio
CONFIRA ABAIXO: Diário Oficial da AL/BA (31/05/2022)
MENSAGEM AL Nº 5.334/2022/ Mensagem nº 19/2022.
Salvador, 30 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que “dispõe sobre a pensão militar, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências”.
A presente Proposição dispõe sobre a Pensão Militar, no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com normativos contidos nas legislações federal e estadual, aprimorando regras específicas, com o intuito de fortalecer o Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
RUI COSTA (Governador)
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADOLFO MENEZES
Digníssimo Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 24.562/2022
Dispõe sobre a pensão militar, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A pensão militar será deferida em processo de habilitação, instruído com a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º - Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, a pensão será rateada em cotas iguais para os demais dependentes do instituidor.
§ 5º - A dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho, enteado, menor sob guarda e tutelado, de até 21 (vinte e um) anos de idade, é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º - Considera-se companheiro, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o instituidor que se encontre nestas mesmas condições, e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito.
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, será admitido como elementos para comprovação de vida em comum, dentre outros:
I - domicílio comum;
II - existência de filho havido em comum;
III - realização de casamento religioso;
IV - disposições testamentárias;
V - encargos domésticos;
VI - existência de conta bancária ou poupança conjuntas;
VII - escritura de compra e venda de imóvel;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - figurar o interessado como dependente ou beneficiário do instituidor em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural.
§ 8º - Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha condições financeiras de se manter, não disponha de bens passíveis de gerar renda e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo instituidor.
§ 9º - A condição de dependência econômica dos beneficiários inválidos deverá ser comprovada, periodicamente, em prazo nunca superior a 02 (dois) anos, mediante atualização da documentação exigida quando do requerimento do benefício.
§ 10 - Dos dependentes inválidos referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso III, todos do caput deste artigo, será exigida prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do § 9º deste artigo.
§ 11 - No caso dos dependentes inválidos constantes das alíneas “c” e d” do inciso I do caput deste artigo, será admitida a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
§ 12 - As condições de invalidez serão apuradas pela Junta Médica Oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público.
§ 13 - A condição de dependente para o filho, o enteado, o tutelado, menor sob guarda e irmão órfão solteiro, desde que não percebam qualquer rendimento, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, na forma do § 8º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.
Art. 2º - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Art. 3º - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que o instituidor não lhe preste alimentos fixados judicialmente;
II - para o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo instituidor ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que o instituidor não lhe preste alimentos fixados judicialmente;
III - para o filho e os referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso III, todos do art. 1º desta Lei, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou na hipótese de emancipação ou concubinato;
IV - para o maior inválido, pela cessação da invalidez.
§ 1º - A perda da qualidade de beneficiário para os dependentes de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º desta Lei ocorrerá, ainda, após o decurso de 04 (quatro) meses de percepção do benefício, se o óbito ocorrer sem que o instituidor tenha realizado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável contar com menos de 02 (dois) anos.
§ 2º - A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece.
§ 3º - Perderá o direito ao benefício de pensão militar o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do instituidor.
§ 4º - Para os efeitos desta Lei, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício.
Art. 4º - A pensão militar será devida aos dependentes do instituidor, quando do seu falecimento, a partir da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - No caso de ausência do instituidor, a pensão militar será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do reaparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º - No caso de desaparecimento do instituidor por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º - Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o § 2º deste artigo, o benefício será concedido a partir da data de protocolização do requerimento.
§ 4º - Para efeito de contagem de prazo, deverão ser observadas as disposições da lei civil.
Art. 5º - Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais até a data do óbito do instituidor, o tempo de duração da pensão por morte devida aos beneficiários previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º desta Lei será calculado de acordo com sua idade, nos termos abaixo especificados:
I - 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Parágrafo único - Os beneficiários previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 1º desta Lei terão direito a pensão por morte vitalícia, independentemente de período de recolhimento mínimo de contribuições até a data do óbito do instituidor, quando o óbito deste decorrer de acidente de trabalho.
Art. 6º - A pensão será rateada, conforme disposto no art. 1º desta Lei, em cotas partes iguais, entre os dependentes do instituidor.
§ 1º - Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º - Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolizados em relação ao mesmo instituidor e ao mesmo benefício.
§ 3º - Concedido o benefício a algum dependente do instituidor, qualquer superveniente habilitação de outro dependente só produzirá efeito a partir da data do requerimento.
§ 4º - Requerida a habilitação de novos possíveis dependentes ao benefício de pensão já deferido a outrem, os beneficiários já habilitados serão notificados pela autoridade competente acerca da possibilidade de recálculo do valor da pensão e da devolução dos valores eventualmente percebidos a maior.
Art. 7º - O direito à cota-parte da pensão será extinto pelos motivos previstos em lei, devendo o valor total do benefício, inclusive a cota-parte sobre que se tenha extinguido o direito, ser redistribuído entre os dependentes remanescentes, assegurado o pagamento do benefício até sua completa extinção.
Art. 8º - O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 9º - O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
Art. 10 - Aplicam-se ao cálculo do valor da pensão as normas constitucionais relativas à acumulação de pensão militar.
Parágrafo único - Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas.
Art. 11 - Fica assegurada aos militares estaduais em reserva ou reforma, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)