CATEGORIA POLICIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA
TJ-BA irá decidir constitucionalidade de norma da SSP sobre crimes atribuídos a militares
O advogado Dinoermeson Nascimento, representante da ASPRA, diz que, apesar de formalmente constitucional, “a instrução normativa está materialmente desconforme com o texto constitucional da Constituição da Bahia.
10/06/2022 22h37 Atualizada há 2 anos
Por: Carlos Nascimento Fonte: ASPRA/BA

Está nas mãos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidir a constitucionalidade de uma instrução normativa da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) para adotar medidas em casos de crime violento letal intencional atribuído a militares.

A ação é relatada pela Desembargadora Rosita Falcão e foi     impetrada pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado (ASPRA-BA). O advogado Dinoermeson Nascimento, representante da ASPRA, diz que, apesar de formalmente constitucional, “a instrução normativa conjunta está materialmente desconforme com o texto constitucional da Constituição da Bahia”.

A Instrução Normativa Conjunta SSP/PM/CBM/PC/DPT nº 01 de 08.07. 2019, foi editada pelo Secretário da Segurança Pública, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo De Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

Ela “dispõe sobre as medidas de polícia judiciária que devem ser adotadas em casos de crime violento letal intencional – CVLI atribuído a militar estadual, inclusive quando a vítima seja civil, e disciplina a apuração da morte ou lesão corporal de civil em confronto com militar estadual em serviço, disciplina a apuração de condutas correlatas atribuídas a policial civil e dá outras providências”.

O advogado Dinoermeson questiona principalmente o art. 8º da instrução normativa, que estabelece: “A instauração de inquérito policial militar para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual não impede que a mesma conduta seja apurada pela Polícia Civil, considerando que há divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica de tal de crime, se militar ou comum, além de que é admitida a apuração do mesmo fato, mediante a instauração de inquérito, tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade – ADIN n°. 1.494-DF e no recurso extraordinário – RE n°. 260404/2001, §1°”.

“Na hipótese de a Polícia Civil instaurar inquérito policial para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual contra vítima civil, a tipificação a ser lançada na portaria, em vez do art. 205 do Código Penal Militar, deverá indicar o art. 121 do Código Penal, em observância ao §4° do art. 144 da CF e ao caput do art. 147 da Constituição da Bahia”, continua o advogado.

“Irresponsabilidade jurídica de quem a redigiu e assinou”,

Em 2019, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB) se manifestou contra a norma, e a classificou na ocasião como “irresponsabilidade jurídica de quem a redigiu e assinou”, por se tratar de mais um “ataque estatal à cidadania” e desrespeitar a prerrogativa dos delegados de polícia analisarem juridicamente, de modo imparcial, fatos delituosos considerados gravíssimos no estado democrático de direito. O argumento é que a norma interfere nas atribuições da Polícia Judiciária Civil para impedir que os delegados investiguem a legalidade de ações policiais militares que provoquem a morte de civis no estado.

A desembargadora negou a liminar por entender que não há caráter de urgência, “uma vez que a referida norma não impôs uma competência exclusiva para a instauração do inquérito policial militar (IPM) à Polícia Civil, preservando-se à polícia judiciária militar a atribuição constitucional que lhe compete, nos termos do art. 148, IV, da Constituição Estadual, com o que não se verifica prejuízo aparente aos policiais e bombeiros militares”.

A desembargadora ainda aceitou o ingresso do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores de Segurança Pública do Estado da Bahia (SINDIPOC) para participar da ação na qualidade de “amicus curiae”.

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