O Inquérito Policial foi introduzido no direito processual penal brasileiro pelo Decreto n°. 4.824 de 22 de Novembro de 1871, regulamentador da Lei n°. 2.033 de 20 de Setembro do mesmo ano, mantido pelas ordenações posteriores, cuja fundamentação se encontra nas exposições de motivos dessas normas infraconstitucionais. O inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, autocrática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a celeridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subsequente.
São poucos os países que, ainda, utilizam o procedimento investigatório por meio do inquérito policial. Na sua grande maioria as investigações dos crimes são realizadas pela polícia judiciária sob a orientação e fiscalização de um juizado de instrução. Esse juizado, presidido por um magistrado de carreira (em alguns países por promotores de justiça), com o auxílio da Polícia, que cumpre as ordens emanadas pelos juízes de instrução, fazem a coleta das provas materiais e circunstanciais que dão início ao procedimento penal propriamente dito. Há uma tendência moderna, a exemplo do que ocorre na Itália, de se atribuir a presidência do inquérito policial ao órgão do Ministério Público e não mais ao delegado de polícia, o que evitaria conflitos de corporações entre estes dois órgãos responsáveis pela persecução penal. O inquérito policial existe apenas em três países: Brasil, Quênia e Uganda.
Finalizo com a seguinte indagação: Será que o mundo todo está errado e só Brasil, Quênia e Uganda estão corretos?
Bel. Luiz Ferreira
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