Lutamos com todas as forças para garantirmos a aprovação e sanção da nossa Lei Orgânica. A luta não foi fácil por conta das forças negativas da própria instituição de governo em elaborar uma essa Lei cujo objetivo é organizar e estruturar a Polícia Judiciária e garantir os Direitos e Deveres dos seus servidores. Primeiro criam uma comissão composta por profissionais competentes que se dedicam todo o seu tempo na elaboração dessa identidade profissional e que depois de concluso os trabalhos vêm os cortes, ou seja, direitos constitucionais são retirados (subsídio, aposentadoria especial etc.) só por que não eram interessantes para o governo. Prazos foram firmados entra a categoria para o envio à ALBA, aprovação e sanção. A categoria angustiada diante da falta de compromisso e respeito desse governo antidemocrático programaram as paralisações. O governo recua, faz novo acordo e não cumpre; a categoria deflagra GREVE.
A sociedade é sacrificada por conta desse governo e nesse ínterim entram como mediadores Agentes Políticos (Dep. Estaduais e Federal), a categoria em assembléia dá mais um voto de confiança e o governo volta violar o acordo, ou seja, a LO vai toda dessecada. Diante de todo sofrimento algumas arestas foram corridas pelas emendas dos deputados e anuência do governo. Durante essa peregrinação na ALBA presenciamos vários projetos serem votados e o nosso nada! Vimos também à aprovação da Lei dos Defensores Públicos que além de terem garantido o direito de receber o subsídio, direito constitucional também dos policias que foi usurpado, e o aumento salarial, ou seja, eles saíram da cifra de R$ 1.800,00 para R$ 11.000,00 e estão brigando pela isonomia dos Promotores de Justiça. Isso é realmente é lindo, maravilhoso!
Antes de demonstrar a minha total indignação, vou definir o principio da isonomia.
Princípio segundo o qual todos os homens são submetidos à lei e gozam dos mesmos direitos e obrigações.
Ficção Jurídica: não se fala em igualdade na acepção literal da palavra, mas numa construção ideológica cujo tratamento compreenda igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de suas desigualdades. A regra de igualdade, portanto, é relativa. A igualdade perante a lei no sentido amplo não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de situações.
"A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula 339-STF)." (RE 409.613 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, DJ de 24-3-06)
"O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivos e Legislativos, a quem cabe, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, estabelecer a remuneração dos servidores públicos, permitindo a sua efetivação. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro com base nesse postulado, nos termos da Súmula STF n. 339." (RE 395.273-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-04, DJ de 6-8-04). No mesmo sentido: ADI 1.782, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 9-9-99, DJ de 15-10-99.
Vamos exigir as nossas garantias CONSTITUCIONAIS tais como:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
· V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Dos servidores públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).
Obs.: Subsídio, fixado em lei, capaz de atender as nossas necessidades vitais básicas e às de nossas famílias com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que venha preservar o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Fazendo uma analise do exposto e da forma que a nossa categoria vêm sendo tratada, podemos dizer que o Atual governo e seus pupilos, estão dispensando a nós um tratamento desumano, desigual e de desvalorização profissional, ou seja, para um bom entendedor somos insignificantes, não temos valor. Não somos seres humanos, somos extraterrenos e que por isso nos tratam com total desvalor e como escravos.
É chagada a hora de brigarmos pela isonomia dos peritos criminalistas, pois, a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL é interdisciplinar e cada procedimento é complementar ao outro. Significa que cada ATOR do processo, dentro de sua parcela de responsabilidade e conhecimento, complementa a atividade do outro, num sistema continuo de interdependência, sem que isso signifique a sobreposição ou usurpação de atribuições.
Não há dúvida de que o processo de Investigação Criminal corresponde ao processo de produção de um conhecimento científico, pois, tal qual uma pesquisa científica, é movido por raciocínio correto e ordenado, a partir de fatos que levam a uma hipótese testável que, além de explicar os fatos que compõem o fenômeno investigado, permite aplicações práticas com o julgamento do autor. É esse o ponto de vista que permitirá ao investigador a adoção de estratégias que garantam a valorização das provas como essência do direito de punir do Estado, fundado na democracia e no direito. O Código de Processo Penal e outras normas complementares estabelecem uma metodologia, ou seja, uma maneira concreta de se realizar a busca do conhecimento (prova) de uma realidade específica (ato delituoso), que é o processo da investigação.
A Investigação Criminal é a ferramenta de conexão dos fundamentos constitucionais de cidadania e respeito à dignidade da pessoa humana na busca de provas da prática de um delito, daí a necessidade de que seja tratada com a devida lealdade científica.
Diante dos fatos expostos e com o advento, da LO/2009, não resta dúvida de que a nossa carreira é técnico científico e, por isso, temos o direito e não vamos abrir mão da isonomia com os Peritos Criminalistas. Meus irmãos! Vamos lutar e construir a nossa vida profissional pautada na legalidade e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos dos quais somos tutores.
Peço aos companheiros que socializem este e-mail para todos os colegas para despertem no seu intimo o espírito de luta, mobilização e de união. As grandes conquistas foram advindas de grandes batalhas e não vai ser diferente conosco. Para atingirmos o nosso objetivo vamos ter que lutar. Hoje é o nosso dia, dia de luta.
Que o nosso senhor Deus nos abençoem todos os dias de nossas vidas e nessa missão que estar por vir.
Atenciosamente;
Itabuna, 01 de maio de 2009.
Bel. Luiz Antunes Junior Nery dos Santos - Investigador 6ª (COORPIN- Itabuna)