UNIVERSO JURÍDICO PARTE ILEGÍTIMA
Sindicato de servidores não pode defender aprovados em concurso
Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por dois órgãos representativos da classe de servidores do Ministério Público da Paraíba.
05/08/2022 18h36
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/

Sindicatos ou associações de servidores não são partes legítimas para ajuizar ação com o objetivo de estender prazo de validade de concurso público. Isso porque essa decisão beneficiaria exclusivamente os candidatos aprovados, que ainda não integram o quadro funcional da Administração Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por dois órgãos representativos da classe de servidores do Ministério Público da Paraíba.

As entidades apresentaram mandado de segurança porque a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o MP-PB permaneceu suspensa por liminar judicial, o que teria afetado negativamente os servidores, por causa da escassez no quadro funcional da instituição.

O objetivo da ação era retirar do prazo de validade do concurso o período em que as nomeações ficaram suspensas. O direito defendido foi o de, com base na defesa da eficiência do MP, os servidores não estarem "assoberbados" pelo pequeno número de profissionais em atuação.

No entanto, para o ministro Mauro Campbell, relator do recurso no STJ, a argumentação serviu para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

Em sua análise, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e a Associação dos Servidores do Ministério Público sequer são partes legítimas para ajuizar o mandado de segurança, pois não litigam em prol de nenhum servidor público.

"O candidato em si não é ainda servidor, nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma 'categoria', na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade". A votação foi unânime.

CONDIRA ACÓRDÃO: RMS 66.687