Falta de aviso não foi. Todos os dias aqui mesmo, vinha alertando aos pseudos especialistas que as Guardas Municipais não eram forças de segurança pública, mas sim vigilância do patrimônio público municipal municipal, que guardas municipais são proibidos por Lei utilizar fardamento militares e armas de ataque, tais como metralhadora, fuzil etc..., justamente por não exercerem atividades de segurança pública e sim vigilância patrimonial.
Até entendo o porquê dessa trapalhada toda, das pessoas, quanto a falta de policiamento preventivo, Artigo 144 parágrafo 5° da CF/88, abandonado pela Polícia Militar, desde do ano de 2007. Talvez essa lacuna, e o medo os governantes e órgãos de fiscalização, como o Ministério Público, optaram em fazer vista grossa e assim permitindo os vigilantes das guardas municipais usurpar funções exclusivas em da Polícia Militar
A própria Lei 13.022/2014, que veio a regulamentar, no seu "Artigo 4° É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais". Ou seja: nunca deixou dúvidas quanto a essa realidade. Agora espero que cumpram o que determina a Lei.
Crispiniano Daltro
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