É isso mesmo, só não vê quem é cego, mas segurança pública, significa dizer: presença, física de vigilância permanente do Estado, nas ruas das cidades, com policiamento ostensivamente preventivo. O óbvio! Dever constitucional da Polícia Militar (art. 144, parágrafo 5° da CFB), nas ruas, órgão de execução e não de gestão de políticas. Portanto seu dever de ofício, está nas ruas visível, no sentido de evitar ações deliciosas, cuidando da Ordem Pública. É lei!
Por outro lado a Polícia Civil, também deve retornar de imediato as suas funções exclusivas de Polícia Judiciária (Art. 144, parágrafo 4°), exercendo seu dever de ofício de repressão à criminalidade, seguindo comunicações e informações da Central de Comunicação instalada na SSP, pelo 190 e da PM, como denúncias recebidas, da população, diretamente as DPs e voltando a cumprir ordens judiciais, tais como: a investigação criminal, busca e apreensão e prisões determinadas pelo TJ.
Devendo ter o retorno imediato das Delegacias de Combate aos Crimes de Entorpecentes e delitos diversos a exemplo de furtos, roubos, estelionatos, cibernéticos, homicídios etc... Também a volta imediata das Operações "Pente Fino", com equipes de Investigadores Policiais experientes, tendo a base de apoio do COE, antigo CEOP, das DPs no Combate a Crimes de Furtos e Roubos, DTE, Proteção a Adolescentes, em parceria e apoio da PM, dos quartéis e Módulos e da sua Tropa de Choque, responsável pela ordem pública, como era antes.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual, órgão fiscalizador, para exigir do governador do Estado fazer a Polícia Militar, responsável constitucionais pela policiamento preventivo, ostensivamente exclusivamente fardados, retorno imediato dos Módulos Policiais Militares, com viaturas de apoio padronizadas - Rádios Patrulhas - como base de distribuição de PMs nas ruas, em duplas, por município.
Enfim, as cidades precisam CUMPRIR suas Leis Orgânicas, no que trata-se da garantia da segurança do Cidadão, e dever de Estado, no que atingir o poder local que lhes cabe aos Municípios, como Poder Público, propor aos governos estaduais a realização de convênios, em compartilhar a Gestão de Segurança Pública Local, de acordo ao próprio Art 144, quando se diz em "Segurança Pública Dever de Estado, e responsabilidade de todos"... Ora, a expressão "Dever de Estado", não deixa dúvidas quanto a interpretação jurídica quando diz "Estado", na verdade se refere a "Poder de Estado Público", e não "Poder de Estado ente".
Vale observar que no mesmo Art. 144, CF/88, no parágrafo 6°, não deixa também dúvidas que aos governadores estaduais, cabem tão somente a condição de gestão das instituições policiais civis e militares e não condiciona exclusividade a gestão de políticas públicas, até porque a Constituição Federal, reconhece democraticamente a independência das três esferas dos Poderes (União, Municípios e Estado, entes), a competência de cada um. O Art. 29 da CFB, evitando conflitos entres outros, da autonomia na administração local, ou seja: gestão local cabe exclusivamente ao governo municipal.
Desta forma é preciso trazer ao conhecimento do povo que a gestão de políticas de segurança pública cabe sim o gerenciamento do policiamento preventivo ostensivamente, ao município, cabendo o convênio, onde o governo estados disponibilizará por exemplo um efetivo de polícias militares para essa tarefa de prevenção exclusivamente executa pela polícia militar, sob o comando de um oficial da tropa militar.
E concluindo, quando digo que "Cidades Nuas", é pra chamar atenção e demonstrar está sem um cobertor descente, que dê a sensação de proteção a população, através de um Policiamento Preventivo Urbano, da PM presente 24:h dia, noite e madrugadas no plantão...
Por Crispiniano Daltro
Contato: crispinianodaltro@yahoo.com.br
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