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Por que seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

Lei de trânsito não mais prevê apreensão de veículo, que ainda pode ser removido ou retido.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: uol.com.br/carros/
20/09/2022 às 20h44 Atualizada em 20/09/2022 às 20h51
Por que seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito

A apreensão do veículo, diferentemente do que muitas pessoas imaginam, não é uma medida administrativa - como são a retenção e a remoção. A apreensão é uma penalidade prevista pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ou melhor, era.

Em 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passou por uma série de mudanças com a aprovação da Lei nº 13.281. Uma delas foi a retirada da penalidade de apreensão do veículo. Mas isso ainda causa certa confusão entre os motoristas, porque, embora a lei tenha revogado o Inciso 4 do Artigo 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, ela o manteve nos dispositivos infracionais.

Assim, ainda é possível encontrar no Código de Trânsito algumas infrações que contam com penalidades como "multa e apreensão do veículo". Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer.

Para que o veículo fosse apreendido, o condutor deveria ter direito a se defender.

O Artigo 256 do CTB elenca quais são as penalidades às quais o condutor está sujeito, caso cometa uma infração. Dentre elas estão a multa, a suspensão e a cassação do direito de dirigir - e, como já foi dito, também constava a apreensão.

No entanto, com as alterações estipuladas ao CTB, em 2016, a apreensão deixou de ser uma penalidade aplicável. Ocorre que a apreensão só poderia ser aplicada depois de passar pelo devido processo legal, como já acontece com a multa.

Isso acontece porque o motorista, ao ser abordado e notificado, ainda não está sendo multado, apenas autuado. A multa apenas poderá ser gerada e cobrada caso ele não opte pelo seu direito de defesa (que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa). E esse é o caminho que deve ser percorrido por todas as penalidades (multa, suspensão, cassação etc.).

Como, então, o veículo poderia ser apreendido sem que o motorista pudesse se defender antes? Por essa razão, a retirada do veículo de circulação deixou de ser uma penalidade cabível, mas continuou acontecendo como uma medida administrativa, com a retenção e a remoção do veículo - que desempenham papel complementar à penalidade principal.

Apreensão não existe mais, retenção e remoção, sim

A apreensão era uma penalidade administrativa de trânsito que retirava o veículo de circulação e suspendia os direitos de posse do proprietário sobre o automóvel por tempo determinado.

Para que ela pudesse ocorrer, era exigida a presença de uma autoridade de trânsito e a definição de um tempo de permanência do veículo apreendido.

Esse veículo, que era movido a um depósito ou pátio, ficava sob a responsabilidade do órgão que realizou a apreensão. Para retirá-lo, era necessário realizar o pagamento da estadia e dos valores referentes à remoção, como o custo do guincho.

Porém, existem duas medidas administrativas que desempenham papel semelhante à apreensão (já que têm a ver com a imobilização do veículo). Tratam-se da retenção e da remoção do veículo.

Enquanto a retenção é apenas uma imobilização do veículo para sanar irregularidade, a remoção prevê o deslocamento do carro, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito. No caso da retenção, é importante mencionar que, se a irregularidade que motivou a autuação puder ser resolvida na hora e no local, o veículo será liberado.

Exemplo disso é a multa por não utilizar o cinto de segurança. A infração, descrita pelo Artigo 167 do CTB, prevê a retenção do veículo até que o sujeito (seja ele motorista ou passageiro) coloque o cinto. Depois que o equipamento é afivelado por todos os ocupantes do veículo e a multa, aplicada, o condutor poderá seguir o seu destino.

Por outro lado, quando a remoção acontece, o motorista deverá tomar algumas atitudes para recuperar seu veículo. Uma vez que o carro é removido, ele só será restituído ao proprietário após o pagamento de possíveis multas, taxas e despesas com remoção e estadia. Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Nova Lei mudou regra de retenção e remoção

O Artigo 270 do CTB trata sobre os casos em que a retenção do veículo deve ser aplicada. O artigo menciona, em seu parágrafo primeiro, que, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo deverá ser liberado tão logo seja regularizada a situação.

Porém, o parágrafo segundo do artigo, adicionado pela Nova Lei de Trânsito, estipula que, mesmo quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo também deverá ser liberado e entregue ao motorista habilitado - desde que ofereça condições de segurança para circulação, Isso vale tanto para os casos de retenção quanto de remoção do veículo.

Ou seja: mesmo que a remoção seja uma medida estipulada pela infração, ela poderá nem ser aplicada, desde que possa ser solucionada no mesmo momento.

Exemplo disso é a infração descrita pelo Artigo 253 do CTB: bloquear a via com o veículo. A infração, de natureza gravíssima, prevê a remoção do veículo como medida administrativa.

No entanto, caso o motorista esteja presente no local, ele deverá ser barrado pela autoridade, receber a devida autuação e, possivelmente, poderá seguir com o seu veículo - ainda que precise responder administrativamente pela infração cometida. O seu veículo, desde que ofereça condições de segurança (e o condutor também, é claro), não será, portanto, removido.

Porém, se o motorista não estiver presente, a remoção deverá ser efetivada - já não terá outro jeito de sanar a infração no local. Nesse caso, a autoridade que realizar a remoção terá um prazo de dez dias para notificar o proprietário do veículo.

Mesmo nos casos em que a remoção não seja efetivada, o agente de trânsito deverá recolher o Certificado de Licenciamento Anual do condutor, mediante recibo. O condutor, por sua vez, terá um prazo de até 30 dias para regularizar a situação.

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