Com essa novidade da Lei de Assédio Eleitoral, Artigo 301 Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15.07.1965, Cargos comissionados Cargos comissionados politicamente indicados no serviço público, mesmo sendo constitucional, tendo como exemplos: Desembargadores e Ministros - Artigos 95 e 101-, inclusive do STF, além dos indicados pelo Artigo 37, da mesma CF/1988,
será que não caracteriza crime de Assédio Eleitoral, sabendo que sua permanência depende de quem o indicou, excluindo Desembargadores e Ministros que possuem prerrogativas vitalícia, apesar de não prestarem concursos públicos?
Sei não, mas na minha opinião, caracteriza sim..
Crispiniano Daltro
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