O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições estaduais do Espírito Santo e do Tocantins que conferiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil. As cartas dos estados também equiparavam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a magistratura e o Ministério Público. A sessão virtual que analisou o tema foi encerrada na segunda-feira (21/11).
O entendimento do STF foi o de que a autonomia administrativa e financeira e a independência funcional não se compatibilizam com a submissão hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo.
Dos tempos do Janot
As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, as normas estaduais desnaturaram a função policial e criaram uma disfunção do ponto de vista administrativo ao conferir à polícia atributos incompatíveis com a Constituição Federal e com a legislação processual penal.
Nos julgamentos dos dois casos, os votos do ministro relator, Kassio Nunes Marques, foram acompanhados por unanimidade. Ele lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu autonomia administrativa e financeira somente ao Poder Judiciário, ao MP e à Defensoria Pública.
Por outro lado, o texto constitucional não garantiu qualquer autonomia às Polícias Militar Civil, mas estipulou sua subordinação e vinculação hierárquica ao chefe do Executivo. Também não foi conferida independência funcional aos delegados.
"Assim, o estabelecimento das funções do delegado de polícia como essenciais do Estado e dotadas de natureza jurídica discrepa, a mais não poder, do modelo concebido pelo constituinte originário", assinalou Kássio em seus votos.
O relator ressaltou que apenas o chefe do Executivo tem competência e responsabilidade pela estruturação e planejamento dos órgãos locais de segurança pública.
"O inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público", explicou o ministro. "Assim, seu condutor, o delegado de polícia, conquanto desempenhe atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, sob pena de inviabilização do controle externo e do poder requisitório exercidos pelo Parquet".
Nunes Marques ainda ressaltou que a emancipação da polícia não poderia acontecer por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, "uma vez que a instituição em tela é dotada de competências constitucionais típicas de órgãos do Executivo".
Nos últimos anos, o STF já invalidou normas semelhantes dos estados de Santa Catarina, Amazonas e São Paulo, com os mesmos argumentos.
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ADI 5.517
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ADI 5.528