A partir desta quarta-feira (1º), todas as armas de uso permitido e de uso restrito devem ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas. No cadastro, deverão conter a identificação da arma e a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo. A medida vem após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. (Vide abaixo no final da matéria)
O cadastramento das armas deverá ocorrer em até 60 dias, contados de 1º de fevereiro de 2023. As armas de uso permitido serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal e as armas de uso restrito serão cadastradas em sistema informatizado também disponibilizado pela Polícia Federal. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores (CAC’s) deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército.
Durante o período do cadastramento, os proprietários que não desejarem mais manter a propriedade de armas poderão entregá-las em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal Gov.br.
A fiscalização do não cumprimento das normas ficará por conta da Polícia Federal.
SINARM
O Sinarm está instituído no MJSP, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. O Sistema é responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população.
Restrição a armas
Assim que tomou posse, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto que restringe acesso a armas e registros de CACs. Foi o primeiro ato do processo de reestruturação da política de armas no país. A minuta foi feita pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Entre as restrições impostas, estão a proibição do transporte de arma municiada, a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos, e a redução de seis para três a quantidade de armas que o cidadão comum pode ter.
O registro obrigatório no SINARM, publicado nesta quarta-feira (1°), também confirma promessa do ministro da Justiça, Flávio Dino, sobre novo recenseamento geral dos equipamentos no Brasil. “Vamos separar o joio do trigo”, afirmou Dino, no dia 2 de janeiro.
IA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
II - as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.
Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.
Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br.
Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO DINO