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Ipesaúde orienta como aderir a modalidade de Beneficiário Temporário

Beneficiário tem até 30 dias para solicitar adesão na condição de servidor beneficiário temporário

15/03/2023 às 09h40
Por: Redação Fonte: Secom Sergipe
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O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe (Ipesaúde), desde dezembro de 2020, colocou em prática a Lei de Beneficiário Temporário. Segundo a gerente da Gerência de Cadastro de Beneficiários (Geacar), Aline Cabral Vieira Mendonça Maia, essa legislação foi criada para contemplar os servidores que foram exonerados, demitidos ou que tenham aderido a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI).

“Antes esses beneficiários tinham o Ipesaúde e ao perder o cargo não poderiam mais ter o direito de permanecer. Foi criada essa lei para que justamente eles pudessem dar continuidade ao usufruto dos serviços ofertados pelo Ipesaúde, desde que englobasse todos os requisitos que o Instituto exige”, ressalta.

A gestora explicou que para o servidor ter esse direito de aderir à modalidade de Beneficiário Temporário deve ter contribuído e ser beneficiário do Ipesaúde no período de no mínimo 12 meses, sem interrupção de contribuição. “Para solicitação da adesão do contrato temporário, o beneficiário tem até 30 dias para vir ao Ipesaúde e dar entrada na adesão na condição de servidor beneficiário temporário”, reitera.

Conforme Aline Cabral, o beneficiário ao se tornar temporário permanece usufruindo de todos os serviços. “Não terá interrupção nos serviços, ele só vai mudar o tipo de contrato, passando a contribuir mensalmente através de boleto bancário, com valores que variam de acordo com a faixa etária. Tanto o titular como os seus dependentes podem ser inscritos nessa modalidade”, diz.

De acordo com a legislação, “a manutenção da condição de beneficiário vigorará pelo período correspondente a até metade do tempo de sua inscrição como beneficiário, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto os beneficiários que aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), os quais poderão manter a condição de beneficiário por até 60 (sessenta) meses”.

“Para ter direito a usufruir dessa modalidade de temporário, o beneficiário deve realizar a inscrição através do Portal do Beneficiário do Ipesaúde ou presencialmente na sede do Ipesaúde e nos seus núcleos situados no interior do Estado”, explica Aline Cabral.

A Lei

A Lei do Beneficiário Temporário (Lei nº. 8.804, de 17 de dezembro de 2020) alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação da autarquia.

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