UNIVERSO JURÍDICO CELA ESPECIAL
Advocacia não se enquadra na decisão do STF e mantém sala de Estado maior
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, V, determina que o advogado não será "recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar".
10/04/2023 11h54 Atualizada há 2 anos
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br

A advocacia não se enquadra na decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 334, que decidiu pelo fim de cela especial para quem tem curso superior, segundo comunicado da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Nacional.

Segundo a entidade, a Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos.

"A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional", afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, V, determina que o advogado não será "recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar".

"Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão", relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.

Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. "Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público, por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia", explica.

Entre as demais garantias do estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade.

A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF.

Por unanimidade, o plenário da Suprema Corte votou pela tese de que "o Estado não pode proteger determinadas pessoas ao mesmo tempo em que é omisso em relação ao grande contingente de custodiados pelo sistema carcerário". "Garantir condições adequadas e dignas de encarceramento é dever estatal em relação a todos, e não a uma categoria específica de pessoas."

Com base nesse entendimento o STF declarou inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece o direito à prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. O julgamento foi feito no plenário virtual entre os dias 24 e 31 de março. 

Venceu, por unanimidade, o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes. A corte analisou uma ação da Procuradoria-Geral da República. Para o órgão, a prisão especial é um "privilégio" que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República.