POLÍCIA CIVIL COMANDO DA PCSE
Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira
Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.
21/04/2023 13h12
Por: Carlos Nascimento Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual n° 10/1992, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.

Exigência da carreira

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual, as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo governador do estado.

Por se tratar de cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções sejam exercidas por delegados”, explicou.

Contudo, a expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por delegado de carreira”, afirmou.

Do mesmo modo, o relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.

O ministro Nunes Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da República o dispositivo da lei que estabelece que os ocupantes dos cargos de direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de Direito a partir do 9° período. "Os cargos são diretivos das atividades policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira", concluiu.

Função de assistência e apoio

Por outro lado, o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a livre nomeação, com base em relação de confiança.

A decisão de mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.

Processo relacionado: ADI 866