Por maioria dos votos, a Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) aprovou, na tarde da terça-feira (23/05), o reajuste da contribuição que os servidores estaduais fazem para o plano de saúde Planserv. Com isso, o valor aumentará em quase 10%.
A oposição como sempre protestou contra o projeto em plenário e votou contra a aprovação do reajuste do Planserv.
"Quero deixar claro aqui que a oposição em momento nenhum concordou com esse projeto. É um projeto que é um atraso. Eu entendo que não tem como você dar um reajuste de 4% linear, que não faz a recomposição da inflação do ano passado, e ainda você aumenta a contribuição do servidor entre 4% e 8%", criticou o líder da oposição, deputado Alan Sanches (União).
"Esse projeto absurdo prejudica o servidor e prejudica o povo baiano. Na verdade, humilha. Mais uma vez, humilhando o servidor público do estado", criticou o Deputado Estadual Leandro de Jesus (PL), registrando seu voto contrário ao aumento.
Abaixo Lei na íntegra sancionada pelo Governador Jerônimo (PT) e publicada no DOE de 24.05.2023.
LEI Nº 14.570 DE 23.05.2023 (DOE de 24.05.2023)
Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 - ..................................................................................................................................
II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;
III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e o § 2º do art. 13 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador