Abandonar o plenário do Tribunal do Júri como tática de defesa por discordar de um ato praticado pela acusação é causa para aplicação da multa ao advogados prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelos defensores de réus por homicídio que foram multados por deixar o plenário durante o julgamento.
Os advogados se insurgiram quando o promotor de Justiça leu um trecho de denúncia ofertada contra um dos réus em outra ação penal. Eles pediram a dissolução do Conselho de Sentença, por contaminação dos jurados, o que foi negado pelo juiz presidente.
Os defensores, então, anunciaram seu abandono do plenário. Eles alegaram que não seria possível exercer a defesa diante do prejuízo para seus clientes. A medida obrigou o juiz a dissolver o Conselho de Sentença e cancelar o julgamento. Em seguida, ele aplicou multa de 50 salários mínimos.
A punição se baseou no artigo 265 do CPP, segundo o qual o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz. Relator no STJ, o ministro Messod Azulay considerou a multa bem aplicada pelo juízo da causa.
Ele citou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual "abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado".
"Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da sessão", afirmou o ministro, ainda adotando as razões de decidir do TJ-RJ. A votação foi unânime.
RMS 63.152