A natureza permanente do crime de tráfico e o fato de um homem ter fugido ao ver policiais não são fundamentos suficientes para condenação. Assim, e com base no direito à inviolabilidade do domicílio, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a 5 anos e 2 meses de prisão por tráfico.
A defesa alegou falta de justa causa para abordagem dos policiais militares contra o recorrente. Entretanto, a revisão foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante disso, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Ribeiro Dantas concedeu a ordem ao considerar que não existia justa causa para abordagem do paciente.
"Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a polícia", afirmou o ministro.
De acordo com o processo, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu caminhando em via pública. Ao avistar os policiais, ele fugiu e entrou em sua casa, o que levantou suspeita dos agentes.
Os policiais entraram na casa e apreenderam 2,57g de cocaína, 55g de maconha e 22 micropontos de LSD. O réu foi representado pelo advogado Guilherme Castro.
Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.
No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime - ainda que por fim não a encontre -, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.