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Criminalizada a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automoto.

O texto altera o Art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848 do Código Penal, que considerava crime apenas a adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: gov.br/
27/05/2023 às 10h56
Criminalizada a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automoto.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, que criminaliza a conduta de quem adulterar o sinal identificador de veículos não considerados automotores, como reboques e semirreboques. A pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.

O texto altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848 do Código Penal, que considerava crime apenas a adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores. Agora, foi estendida a criminalização, com a mesma pena, aos veículos não automotores. A aplicação também se aplica a funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Assinada pelo presidente em exercício Geraldo Alckmin, a lei irá suprir um vácuo legislativo que dificultava a punição de organizações criminosas que comercializam esses objetos provenientes de roubo ou furto. Com essa lacuna, a Justiça Brasileira trancava ações penais relacionadas a essas e outras adulterações.

Com a alteração, também houve a inclusão da tipificação da conduta de terceiro que adquire, recebe, possui instrumento ou outros objetos destinados à falsificação ou à adulteração de sinais identificadores de veículos.

As penas também foram estendidas ao receptador do veículo, tipificando a conduta de quem “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio.” Inclui também os “veículos automotores, elétricos, híbridos, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes.”

Por definição conceitual, veículos automotores são aqueles que possuem motor à propulsão e que servem de transporte para pessoas ou cargas. Já os não automotivos, como reboques e semirreboques, são veículos independentes que servem para o transporte de cargas e são atrelados a veículos automotores. Possuem, basicamente, o chassi, rodas e o local para a carga.

Fonte: Diário da União, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Casa Civil

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