A contrário sensu, observamos que há cerca de um pouco mais de 30 anos, era comum e natural nomear qualquer um do povo, mas especialmente, um graduado militar, ao cargo de "delegado de polícia" de qualquer delegacia de polícia civil, fato que foi veementemente combatido pelos delegados formalmente aprovados em concurso público. Essa prática deletéria foi extirpada do nosso ordenamento jurídico pátrio com a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Atualmente, não há falar na nomeação da figura do "delegado calça curta", no entanto, a nomeação excepcional "figura " do escrivão "ad hoc" prevista no artigo 305 do código de processo penal, passou a ser a praxe, inclusive, com a escalação formal na escala de serviço mensal e efetiva em várias unidades policiais no Estado da Bahia. É, infelizmente, a exceção se convertendo em regra, ao arrepio da lei.
DESVIO DE FUNÇÃO – Servidora titular do cargo de “Oficial Administrativo”, que foi nomeada a exercer a função de “Escrivã Ad hoc” - Pretensão ao pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos remuneratórios – Desvio de função configurado e comprovado por farto conjunto probatório. Observância da Súmula 378 do STJ, que determina que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Inversão da verba sucumbencial. Apelo provido.
(TJ-SP – APL: 00111356420118260053 SP 0011135-64.2011.8.26.0053,
Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/04/2014, 8ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2014)
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃ 'AD HOC'. CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO. Objeto da ação. Reconhecimento do vínculo trabalhista e pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de contratação irregular. Cognição exauriente da matéria controvertida com a análise dos meios de prova revela que a autora exerceu atividades típicas de servidor público. Funções inerentes a serviço prestado no âmbito de Delegacia de Polícia. Demonstrativo de pagamento informa a remuneração paga pelo Governo do Estado de
São Paulo. A existência de prova no sentido de que a autora exerceu a função como terceirizada por breve período não afasta a constatação de que houve contratação oficiosa. Possibilidade de reconhecimento de relação jurídica apenas para determinar o pagamento das verbas contidas art. 7º da CF, retomadas pelo art. 39, § 3º do mesmo diploma, que representam a esfera dos direitos sociais básicos assegurados aos servidores públicos.
(TJ-SP - APL: 00014881920128260115 SP 0001488-19.2012.8.26.0115,
Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 01/08/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2016)
ADMINISTRATIVO – SERVIDORA ESTADUAL – ESCREVENTE POLICIAL QUE EXERCE FUNÇÃO DE ESCRIVÃ “AD HOC” DA POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
“Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações,
como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado:
precedentes” (STF, AI-AgR n. 339.234/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.12.04).
(TJ-SC - AC: 697876 SC 2008.069787-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/09/2009, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESVIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA – ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA AD HOC – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO QUE VEDA OENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – IMPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-SE - AC: 2010215525 SE, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2010, 1ª. CÂMARA CÍVEL)
Como podemos observar, a jurisprudência dominante é no sentido de combater tal prática que está sendo naturalizada em nossa instituição.
Esperamos que, a exemplo da proibição legal constitucional para o exercício da função de delegado de polícia civil sem a prestação do devido concurso público, da mesma forma se proceda para o cargo de Escrivão de Polícia Civil da Bahia, em homenagem ao artigo 37 da Constitucional Federal vigente.
Bel Luiz Carlos de Souza
Bacharel em Direito, Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia e Diretor do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia - AEPEB.