Instrução Normativa assinada pela Delegada Geral da Polícia Civil da Bahia, Heloísa Brito, foi publicada no Diário Oficial deste sábado (21/10) disciplinando como os policiais civis devem se portar quanto ao uso de perfis nas Redes Sociais.
De acordo com a Instrução Normativa GDG nº 02, é proibida a criação ou manutenção de páginas, sites ou perfis, nas redes sociais com o uso do nome das unidades operativas da Polícia Civil do Estado da Bahia, ou a estas alusivas, perfis funcionais, ou relacionados ao trabalho de natureza policial, bem como o uso do brasão oficial da instituição, demais símbolos ou qualquer outro logotipo que assim a identifique, sem a expressa autorização do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil, após fundamentada manifestação da Assessoria de Comunicação Social.
No parágrafo primeiro do artigo 3º da referida instrução, a utilização brasão, banner ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil da Bahia, isolado ou cumulativamente com outros elementos visuais ou textuais, como forma de identificação pessoal, ou que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de perfil funcional, sem a prévia autorização prevista no art. 2º da presente IN, enquadra-se no preceito do art. 296, § 1º, III, §2º, do Código Penal.
O Departamento de Inteligência Policial (DIP) deverá fazer o constante monitoramento das redes sociais e outras ferramentas disponibilizadas pela internet, e informar expressamente ao Delegado de Polícia da unidade operativa da Polícia Civil com atribuição para apuração de eventual infringência da presente IN.
Os perfis em redes sociais já existentes de policiais civis, referindo-se à imagem pública da Instituição, a utilização de seus símbolos e marcas institucionais, deverão ser adequados às exigências da norma prazo de 1 (um) mês.
(*) Integra da NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA GDG Nº 02, de 19.10.2023 (DOE de 21.10.2023)
Regulamenta e orienta sobre o uso de redes sociais por servidores da Polícia Civil da Bahia, dispõe sobre a veiculação de notícias policiais no sítio oficial da instituição, e dá outras providências.
A DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições conferidas na legislação em vigor, baseada no artigo 19, incisos I, III, VII e XIV, da Lei nº 11.370/2009 (LOPC), e:
Considerando o disposto no Art. 5º, III, da Constituição Federal (CF), prevendo que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante";
Considerando o disposto no Art. 5º, X, da CF, estabelecendo que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";
Considerando que são princípios fundamentais, explícitos e implícitos, a reger a Administração Pública e seus agentes, a impessoalidade, a primazia do interesse público sobre o privado, a austeridade e a moralidade;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.869/19, que estabelece como condutas delituosas nos seus arts. 13, I, 28 e 38, "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública"; "Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado"; e "Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação";
Considerando o disposto na Lei n°11.370/09 (LOPC), no seu art. 36, II, IV e V, que atribui à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/PCBA) a competência para "divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil da Bahia, buscando a valorização da Instituição e das carreiras policiais"; "zelar pela imagem pública da Instituição e pela utilização de símbolo e marcas institucionais"; e "promover ações de interação social entre organizações policiais civis, militares e outras, cujos objetivos institucionais digam respeito à atividade policial";
Considerando o disposto na Lei n° 11.370/09 (LOPC), no seu art. 60, IX, que estabelece como um dos preceitos éticos a serem observados pelos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia a necessidade de "exercer as atribuições policiais com probidade, discrição e moderação, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público";
Considerando também o disposto na Lei n° 11.370/09 (LOPC), no seu art. 89, II e III, como deveres dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos, a obrigação de "velar pela dignidade do cargo e exercê-lo com independência"; e "manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar";
Considerando ainda o disposto na Lei n° 11.370/09 (LOPC), no seu art. 90, IX, XI, XV, XVI, XXXVIII, XLV, XLIX, e LII prevendo como faltas disciplinares: "associar-se, freqüentar ou exibir-se em público, de forma habitual, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, exceto em razão de serviço policial"; "portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público"; "revelar o que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, de natureza sigilosa, salvo depoimento em inquérito policial, processo judicial ou administrativo"; "publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais reservados ou ensejar, no todo ou em parte, a divulgação do seu conteúdo"; "submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento"; "fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço"; "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem" e "utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo";
Considerando o Decreto nº 19.349, de 27 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre os símbolos institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia", e a Portaria nº 754, de 06 de dezembro de 2019, que "Institui a padronização nacional visual da Polícia Civil do Estado da Bahia";
Considerando eventuais práticas no uso de redes sociais que podem confrontar com os deveres funcionais do policial civil, ou enquadrarem-se como faltas disciplinares previstas pela LOPC;
Considerando que a existência de "perfis" não oficiais da Polícia Civil da Bahia, em redes sociais, podem acabar por gerar desinformação ou expor informações sigilosas ou não tratadas, referentes a investigações em curso, criando situações vexatórias aos investigados, ou ainda expondo indevidamente a Polícia Civil, quanto à segurança, imagem, credibilidade, respeitabilidade e confiança pelos cidadãos,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, o uso das redes sociais por parte dos servidores policiais civis à luz dos Art. 36, II, IV e V, Art. 60, IX, Art. 89, II e III, e Art. 90, IX, XI, XV, XVI, XXXVIII, XLV, XLIX, e LII, todos da Lei n° 11.370/09 (LOPC), velando pela observância do seu regime disciplinar, quando impactarem diretamente sobre a imagem pública da Instituição, a utilização de seus símbolos e marcas institucionais, afetem direitos de pessoas investigadas ou comprometam o exercício da atividade de polícia judiciária, exercida com exclusividade pela Polícia Civil do Estado da Bahia, orientando os servidores da Polícia Civil nos moldes ora dispostos.
Parágrafo único. Consideram-se "rede social" todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel, voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.
Art. 2º - É proibida a criação ou manutenção de páginas, sítios ou perfis, nas redes sociais com o uso do nome das unidades operativas da Polícia Civil do Estado da Bahia, ou a estas alusivas, perfis funcionais, ou relacionados ao trabalho de natureza policial, bem como o uso do brasão oficial da instituição, demais símbolos ou qualquer outro logotipo que assim a identifique, sem a expressa autorização do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil, após fundamentada manifestação da Assessoria de Comunicação Social.
Art. 3º - Na utilização de perfis pessoais em que exponha o exercício de sua atividade policial nas redes sociais, o servidor da Polícia Civil deverá pautar-se com probidade, discrição e moderação, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público, e obedecer aos atos normativos regularmente expedidos, de modo a:
§1º - A utilização brasão, banner ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil da Bahia, isolado ou cumulativamente com outros elementos visuais ou textuais, como forma de identificação pessoal, ou que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de perfil funcional, sem a prévia autorização prevista no art. 2º da presente IN, enquadra-se no preceito do art. 296, § 1º, III, §2º, do Código Penal.
§2º - A conduta prevista no art. 90, IX, da LOPC é extensível às redes sociais, haja vista a sua característica pública ou acessível ao público, conforme previsão do inciso XI do referido artigo;
Art. 4° - É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, todavia, ao manifestar-se nas redes sociais, o servidor da Polícia Civil da Bahia, deverá observar os princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, da primazia do interesse público sobre o privado, da austeridade e da moralidade, a reger os atos da Administração Publica e seus agentes, sendo-lhe expressamente vedado:
§ 1º A divulgação de notícias sobre prisões, elucidações de crimes, operações, e outras ações policiais, em qualquer fase (planejamento, execução ou conclusão), e seus resultados, só poderá ocorrer após publicação oficial da Polícia Civil da Bahia, e dentro dos limites desta, observando-se ainda que a republicação (repostagem) de matérias de sites de notícias, ou periódicos físicos ou por meios digitais seja realizada a partir daquelas apreciadas sob o crivo da ASCOM/PCBA, concentrando-se, nas publicações alusivas às ações da Polícia Civil da Bahia, a divulgação e a "marcação" do perfil oficial da Polícia Civil.
§ 2º O uso de instrumentos de trabalho, equipamentos e símbolos da Polícia Civil da Bahia em publicações nas redes sociais não devem ter enfoque na autopromoção, na busca de reconhecimento social para si ou na divulgação de marcas ou ações privadas, devendo ser destinado a exaltar o trabalho e o nome da Polícia Civil da Bahia, sem associação, ou conotação de ganhos financeiros, ou vantagens indevidas em razão da atividade policial.
Art. 5º - Deverá o Departamento de Inteligência Policial manter constante monitoramento das redes sociais e outras ferramentas disponibilizadas pela internet, e informar expressamente ao Delegado de Polícia da unidade operativa da Polícia Civil com atribuição para apuração de eventual infringência ao disposto na presente IN, para que adote as providências cabíveis.
Art. 6º - Ao tomar conhecimento da existência de páginas ou perfis nos moldes descritos nos artigos anteriores, deverá o Delegado de Polícia identificar os respectivos criadores e administradores, notificando-os para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, excluam o endereço/perfil, sob pena de incorrer nos ditames do art. 296, §1º, III, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º No caso de descumprimento, deverá o Delegado de Polícia atuante na circunscrição em que residir o infrator, adotar as providências legais no âmbito criminal, inclusive requerendo as medidas judiciais que entender pertinentes, e informar ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, sobre a respectiva tramitação do feito, e remessa ao Poder Judiciário.
§ 2º No caso de constatar que o infrator é integrante de carreira da Polícia Civil, caberá à Corregedoria da Polícia Civil a apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis;
Art. 7º Os perfis em redes sociais já existentes de policiais civis, no que tocarem a imagem pública da Instituição, a utilização de seus símbolos e marcas institucionais, deverão ser adequados às exigências desta IN no prazo de 1 (um) mês, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - O disposto nesta IN aplica-se também aos policiais em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de seus vencimentos.
Art. 9º - Os regramentos previstos nesta IN não se aplicam aos policiais civis no exercício de mandatos políticos, tampouco aos representantes de entidades e associações de classe, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos interesses dos associados e à defesa dos interesses dos policiais civis em geral, da Polícia Civil ou da sociedade.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Delegada-Geral da Polícia Civil.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 19 de outubro de 2023.
HELOÍSA CAMPOS DE BRITO
Delegada-Geral da Polícia Civil da Bahia
Bel Luiz Ferreira Comenta:
É triste não poder se manifestar livremente, por medo, covardia ou temer retaliações.
Constituição Federal, artigo 5° Cláusula pétrea: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, IV, ao dispor “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, no inciso XIV do mesmo artigo, ao prever “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
É inadmissível se fazer uma instrução Normativa a qual vai de confronto a nossa carta magna, e o pior, nas cláusulas pétreas, as quais não podem ser modificadas, nem através de ADIN ação direta de inconstitucionalidade. A confecção de uma aberração jurídica desta, é feita por quem deveria entender de leis, mas infelizmente é feita por puxa-sacos desqualificados, que só sabem e querem agradar aos seus chefes.