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Atuação policialesca das guardas municipais tem sido coibida pela jurisprudência do STJ.

Após caso do STF, STJ decide julgar alcance de atuação da guarda municipal.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
28/10/2023 às 09h07 Atualizada em 03/11/2023 às 11h20
Atuação policialesca das guardas municipais tem sido coibida pela jurisprudência do STJ.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne todos os ministros que julgam causas penais, terá a oportunidade de se debruçar sobre os limites de atuação das guardas municipais na repressão e prevenção de crimes.

O tema foi afetado pela 6ª Turma em julgamento nesta terça-feira (12/9), com o objetivo de prestar esclarecimentos depois de o Supremo Tribunal Federal afirmar, em julgamento plenário, que essas guardas fazem parte do Sistema de Segurança Pública (SUSP).

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a conclusão do STF não autorizou os agentes dessas instituições a fazer abordagens e buscas pessoais, nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e civil.

Com isso, segue válida a jurisprudência do STJ no sentido de que as ações de repressão e prevenção de crime só podem ser tomadas estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação: proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê a Constituição.

As guardas municipais também estão autorizadas a agir na hipótese de flagrante delito. A afetação de um Habeas Corpus para julgamento pela 3ª Seção tem o objetivo de extirpar qualquer dúvida nesse sentido já que, segundo os ministros, houve interpretações errôneas.

Relator do HC 830.530, o ministro Rogerio Schietti apontou que será a oportunidade de reafirmar que as guardas municipais, embora integrantes da segurança pública, não têm a função de agir de forma repressiva, buscando punição e prisão de autores de crimes diversos, a não ser que haja relação com bens ou interesses municipais.

Aplicação concreta

Ainda nesta terça, a própria 6ª Turma julgou um caso em que aplicou essa jurisprudência. No HC 809.441, anulou as provas que embasaram a condenação a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, de um homem preso graças à atuação ilegal de guardas municipais.

Os agentes estavam em patrulhamento de rotina quando foram chamados por transeuntes, que relataram a ocorrência de um arrastão. De posse das características físicas, vestes e direção tomada pelo suspeito, foram atrás dele e fizeram abordagem pessoal e prisão.

Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. Ainda assim, a 6ª Turma, por unanimidade, declarou ilícitas as provas, já que o caso não era de flagrante e a atuação guarda municipal extrapolou as competências. O relator do HC é o desembargador convocado Jesuíno Risato.

HC 830.530 | HC 809.441

Por Danilo Vital

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