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Citação por WhatsApp pode ser validada se der plena ciência a destinatário, diz STJ

Em regra, notificação pelo aplicativo é nula, mas pode ser considerada válida se cumprir seu papel de informar de maneira clara o alvo do processo.

28/10/2023 às 11h25 Atualizada em 05/11/2023 às 21h26
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
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Citação por WhatsApp pode ser validada se der plena ciência a destinatário, diz STJ

A citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em regra, é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo, por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento foi resolvido nesta terça-feira (24/10) por 3 votos a 2, após desempate do ministro Humberto Martins. A causa vinha sendo apreciada desde dezembro do ano passado, com sucessivos pedidos de vista.

Foto: Citação judicial por WhatsApp não é uma possibilidade prevista em lei ou regulamento

Curiosamente, com isso o colegiado reafirmou a sua própria posição, que já fora alcançada por unanimidade de votos em outro caso, julgado em agosto deste ano. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, trata-se de tema candente e que carece de definição por lei.
Liberdade das formas
O caso dos autos envolve uma ação de família em que a pessoa alvo do processo foi citada por meio do WhatsApp, tendo sido criada, então, uma situação curiosa: ela comprovou que teve ciência do processo ao recorrer para alegar que a citação era nula, por ter sido feita de modo não previsto em lei.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto com ampla contextualização do avanço das novas tecnologias na seara do Direito Civil Processual, e defendeu que o Código de Processo Civil de 2015 se preocupou menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre se atingiu o objetivo pretendido.

"É correto afirmar que não mais vigora o principio da tipicidade das formas, mas o da liberdade das formas", resumiu a relatora, apontando que um ato processual, mesmo que executado de maneira não prevista em lei, pode ser validado se tiver cumprido seu objetivo.

"É preciso investigar se a citação da parte de modo distinto ao previsto em lei é válida, caso em que será considerada para todos os fins; ou se é nula, caso em que somente a citação da forma prevista em lei servirá para os fins mencionados", disse a ministra.

foto: ministra   |   Ministra Nancy Andrighi apontou a importância do princípio da liberdade das formas no Direito Processual Civil.

Assim, ela afirmou que o núcleo essencial da citação é a ciência do destinatário acerca da existência da ação. Se esse objetivo foi alcançado, até a citação por WhatsApp poderá ser validada. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins.

No caso julgado, não houve qualquer decisão sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) anulou a citação com base na ausência de previsão legal, sem investigar se ela, por fim, cumpriu seu objetivo. Com isso, o provimento do recurso devolve o processo à corte estadual para que ela faça o rejulgamento.

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, o caso era de não conhecer do recurso especial com base em óbices processuais, já que os artigos de lei federal apontados como violados não foram analisados no julgamento de segunda instância.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, que em maio deste ano aderiu à divergência com o único objetivo de propiciar que a votação fosse resolvida com quórum completo pela 3ª Turma.

À época, o colegiado estava desfalcado por causa da morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro Humberto Martins, que antes integrava a 2ª Turma do STJ, já estava de mudança acertada para a 3ª Turma. Assim, preferiu-se esperar pela posição dele.

REsp 2.030.887

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Bacharel em Direito e pós graduado (Assessor Técnico)Há 1 ano salvadorIlustre Patricia Ribeiro, não o meu caso; Eu, J. M. F. de S., Assessor de Magistrada na Comarca de ...., TJPE, sempre minuto no sentido de eventuais citações ocorrerem por whatsapp, sendo a aventada minuta validada por minha Magistrada. Embora admito que alguns juízes não aceitem. Grato. Paz contigo e tua família.
Advogado Sócio Escritório - CivilHá 1 ano salvador Como eu disse anteriormente, se o Whats App serve para trocar mensagens calientes, besteiras, áudios intermináveis, mensagens de urgência, troca de documentos, serve também para receber intimação, dinamiza a justiça e cumpre os artigos do CPC e da CF. Se a citação pelo Whats for vedada por fraude, parem o Brasil, porque tudo aqui se frauda, se "hackeia." Não se pode esperar muito de parte da sociedade que foge de suas obrigações legais, são soberbos e por vezes tem falta de conhecimento.
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