Crispiniano Daltro, foi Policial Civil no Estado da Bahia, exerceu o cargo de Investigador de Polícia - IPC, aposentado em janeiro de 2020, é taxativo ao levantar a suspeita de ser a LOPC - Lei Orgânica das Polícias Civis (Projeto de Lei n° 4.503, de 2023) - recém aprovada no senado e aguardando sanção presidencial - inconstitucional, desde 1° Artigo ao último.
Negam a carreira policial, não reconhecem a profissão da atividade Técnica de Nível Superior de Polícia Investigativa e Judiciária, para que os profissionais aposentados possam exercer na área privada, assessorando escritório de segurança privada, de advocacia, seguradoras, principalmente de recuperação de veículos, pessoas desaparecidas, os próprios Poderes Estatais, como Judiciária, responsáveis pelos Relatórios Técnicos, Legislativa e até o Poder Executivo, evitando cooptação por facções criminosas.
O ex-Policial Investigador - ESTADUAL, FEDERAL E DISTRITAL (IPC, EPC, PERITOS) na verdade podem ser enquadrados num cargo Profissional reconhecido pelo Ministério do Trabalho que seria denominado de PERITO OFICIAL INVESTIGADOR, para atuarem na área privada e como disse evitar serem recrutados pelo crime organizado. Sem falar que os Delegados de Polícia desconhecem a decisão do STF através da ADI 5522, em que o cargo de Delegado Policial Civil - Federal, Estadual e Distrital -, não é carreira jurídica, mas sim Carreira Policial.
Em momento algum cita a denominação que a Polícia Civil será dirigida pelo Delegado de carreira, Art. 144, § 4° da CF/88
Negam na LOPC os Art. 39, § 4° e Art. 144, § 9°, quando se trata de remuneração do Policial Civil.
Deixa dúvidas quanto ao Departamento Forense, na Lei fazer parte da instituição Policial Civil, inclusive no rol taxativo do caput do Art. 144, na Polícia Civil dos Estados entes e Distrito Federal, decisão também do STF.
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