Sai o PL 4.503, de 2023, “Lei Geral das Polícias Civis”, oriundo do PL 1.949/2007, iniciado pelo trabalho coordenado pela SENASP, como Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.274, de 2000, e demais projetos que tramitavam no Congresso Nacional, porém todos com vício de iniciativa, o executivo então cria uma comissão através do Ministério da Justiça denominado, Grupo de Trabalho “Plenária de Modernização” para Elaboração de Estudos de Proposta de Organograma Estrutural e de Lei Orgânica Nacional – Portaria SENASP/MJ nº 8 de 02/03/2006 – D.O.U. Seção 2 de 03/03/2006. Com objetivo de produzir um trabalho técnico para apresentar como proposta, resultando em dois trabalhos de grande importância:
1. A revisão da proposta de Modernização das Polícias Civis Brasileiras;
2. A elaboração do Substitutivo ao PL nº 3.274, de 2000, surgindo daí o PL 1.949, de 2003, trabalhos debatidos exaustivamente, entre esse grupo de notáveis, com grandes conhecimentos jurídicos, constitucionais e da atividade Policial Civil, além de realizar visitas em vários Estados, a fim de conhecer as estruturas e funcionamentos de suas instituições policiais. (resultado do trabalho original PL 1.949/2007).
Analisando o texto, motivado por outras manifestações viralizadas em diversas plataformas, principalmente por entidades classistas, que exaltavam como “novas as vantagens e direitos alcançados”, concluindo que não passa de um embrolho político e corporativo, transformado em uma realidade jurídica repressiva, de perspectiva “pão e circo”, onde a euforia da distribuição de sobras, desperta a ilusão de ganhos com sensação de comprazimento, não sabendo que essas “vantagens” são direitos há muito conquistados através de lutas históricas, e já fazem parte da lei trabalhista, que não são aplicados pelos Estados, agora alardeado como grandes conquistas, maquiando os verdadeiros desajustes na regulamentação da lei e consequentemente da instituição estatal, onde tentativas históricas se concretiza, através do arrebatamento da atividade investigativa, além da autoafirmação por parte de determinado segmento institucional, em busca de manutenção e da sustentação da sua imagem vinculada como protagonista da atividade policial, a tentativa, agora concretizada após séculos de tentativas de se fazer visível no contexto policial, apagando o verdadeiro construtor da história da polícia, modificando sua trajetória quase obscura no processo investigativo, protagonizado pelo investigador de polícia.
Com o PL deixa de ser o verdadeiro detentor da atividade investigativa policial, e passa a ser aquilo que há muito se tenta, transformá-lo no agente da autoridade policial, conseguindo agora através da modificação da nomenclatura de sua função, fardamento de seus membros, descaracterizando a investigação, por conta de um vislumbre midiático, na verdade não existe ganhos para os investigadores, não se investiga fardados, observo a reduzida visão sobre os ganhos, para aqueles que reafirmam essas nuances como conquistas, parabéns.
As Polícias Civis acabam de dar um passo muito grande para se tornarem uma instituição inoperante quanto a sua eficiência, e altamente burocrática, militarizada, uniformizada e repressiva/ ostensiva, sem compleição democrática internamente, isso não é vislumbrado, talvez pela ingenuidade e a síndrome de escravizado que ainda paira sobre as classes tratadas como subalternas, combinadas com a síndrome de capitão do mato por parte dos seus membros, tão bem implantada na ideologia formativa das polícias, em uma cópia mal feita da estrutura militar, talvez isso justifique a aceitação desses subterfúgios com tanta euforia.
A polícia como Atividade de Estado, com Risco de Vida, Executadas em Horários Adversos, Manuseio de Produtos de Risco e Insalubres, entre outras, são contempladas pelas leis trabalhistas consolidadas, que regram os direitos referentes a todas essas matérias, cabendo ao Estado o cumprimento da legislação vigente, enquanto o PL 4.503/ 2023 apenas reafirma direitos que já existe, transferindo ainda a responsabilidade legal, ficando facultado suas implantações a cargo das legislações dos Estados e Distrito Federal, vinculados a disponibilidade orçamentaria.
Uma Lei Orgânica quando criada, deve dispor sobre linhas gerais de organização, garantias, direi¬tos e deveres, organograma e fluxograma, tendo em visto a estruturação e dimensões geográficas do país. Desde o Império leis gerais das diversas estruturas estatais, regulam procedimentos e comportamentos que atendam os interesses nacionais, deixando para os Estados algumas particularidades que possam de forma complementar, busca adequar e atender objetivos locais, sem ferir os interesses nacionais. Nesse diapasão, esse PL transfere a responsabilidade da estruturação, organização para os Estados, com tudo já define a distribuição de cargos e seus ocupantes, limitando as atuações dos demais servidores, inclusive naquilo que diz respeito as suas atribuições, tirando a perspectiva de oxigenação e funcionamento orgânico, transformando a instituição de Estado em uma estrutura Feudal, em que um determinado grupo se sobrepõe aos demais, promovendo um empossamento e transformando a instituição em propriedade de verdadeiros senhores, e os demais componentes, figuram como servos ou vassalos produzindo para seus senhores.
Considerando que algumas funções são centenárias, e nasceram com a instituição e a sustentaram, como corpo de polícia e mantendo até o presente.
Uma instituição de Estado, não fica sobre o jugo de nenhuma outra instituição, pessoas, ideologia, sigla partidária ou vontade acadêmica, uma instituição de Estado se sustenta em preceitos legais de atuações coletivas e interesse da nação e da sociedade.
Marcos Antônio de Souza.
- Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania - UFBA
- Formado em Licenciatura Plena em Educação Física – UCSAL
Especializações:
# Metodologia do Ensino Superior - FESP/UPE
# Especialização em Prevenção da Violência, Promoção da Segurança e da Cidadania – UFBA
# Especialização em Planejamento Estratégico – ADESG
# Especialização em Inteligência Estratégica – ADESG
# Gestão da Investigação Policial, do Programa de Desenvolvimento Permanente para Gestores da P. Civil e da P. Técnica – FLEM/ACADEPOL
# Membro do Grupo de Trabalho Denominado “Plenária de Modernização” para Elaboração de Estudos de Proposta de Organograma Estrutural e de Lei Orgânica Nacional – Portaria SENAS/MJ nº 8 de 02/03/2006 – D.O.U. Seção 2 de 03/03/2006.
# Membro da Comissão Executiva de Elaboração de Anteprojeto da Lei de Organização Básica da Polícia Civil da Bahia, Portaria Conjunta SSP/SAEB nº654 de 23/09/2005 – D.O.E. data 24/25 de setembro de 2005.
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