A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza praças das Forças Armadas a utilizarem a experiência adquirida no exercício militar como títulos em provas de concursos públicos para o ingresso nas polícias e nos corpos de bombeiros militares (PL 3907/19).
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza praças das Forças Armadas a utilizarem a experiência adquirida no exercício militar como títulos em provas de concursos públicos para o ingresso nas polícias e nos corpos de bombeiros militares (PL 3907/19).
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara de Notícias
GRANDE EQUÍVOCO
Esse é o grande equívoco cometido pela Constituinte de 1988, reconhecendo às Forças Reservas Militares Polícias Militares, no texto, incluindo no capítulo de Segurança Pública, no rol das Polícias de natureza civil, que não tem nenhuma relação com as Forças Armadas Brasileira (Exército, Marinha e Aeronáutica) responsáveis pelas atividades de segurança Nacional.
Salienta-se que criando esse entendimento, seria a mesma coisa que levar essa tese para o concurso público de medicina a se relacionar títulos das curandeiras e parteiras, assim como os barbeiros ao curso de odontologia.
Segurança Pública refere-se a atividades de natureza civil, diferente das funções militarizadas de Estado, que apesar das Polícias Militares estarem exercendo funções de policiamento preventivo ostensivamente fardados urbano, rodoviário e rural, é fruto da imposição naquela época ao implantar às forças reservas e auxiliares militares, no regime militarizado dentro das atividades de caráter profissionalismo civis, que era exercida por uma instituição policial civil, extinta pelo AI5, década de 60 as Guardas Civis Estaduais e Distrital que eram departamentalizadas com a Polícia Judiciária e Investigativa, o Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa, subordinadas aos governos Estaduais - DPJA que foram desmembrar-se em 1969, passando essa a denominar-se de Polícia Civil e a Guarda Civil de Polícia Militar.
É notório que o governo federal já passou do tempo, pra rever e alterar esse equívoco, bastando fazer a mesma alteração ocorrida no Regime Militar, sendo que o inverso: promover a extinção da Polícia militar, e transformar as Guardas Civis Municipais em Guarda Civis Estaduais e Distrital, mantendo todo seu efetivo existente, e migrando parte do efetivo da Polícia Militar, 10%, entre do quadro funcional, oficiais, Sub-Tenentes e Sargentos, para o efetivo das Polícias Civis Estaduais e Distrital, que seriam também alteradas sua nomenclatura para DPJI, que teriam dois Departamentos: 1 DPJI (PCs) e DPPO (ex - PMs), que seriam redistribuir o efetivo por municípios de acordo às populações de cada cidade.
Portanto é um equívoco essa relação entre segurança pública restritamente de natureza civil, as funções militares das Forças Armadas, em relação à segurança nacional.
Crispiniano Daltro