A ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico é mera irregularidade que não serve para anular a prova pericial em casos de tráfico de drogas. O que importa é saber se o caso tem elementos que permitam concluir pela validade do documento.
Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese sob o rito dos recursos repetitivos na tarde desta quarta-feira (22/11). O enunciado é vinculante e deve ser obedecido pelas instâncias ordinárias.
Na prática, trata-se de uma confirmação da jurisprudência já colocada em prática pela 5ª e 6ª Turmas, que julgam temas criminais. Os seus integrantes têm evitado que um problema formal seja a causa de nulidade absoluta em casos de tráfico de drogas.
A produção de laudo que comprove que a substância apreendida é entorpecente é uma exigência do artigo 50 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). São dois documentos produzidos. Um primeiro, parcial, serve para autorizar a prisão do suspeito e instauração do inquérito policial.
O segundo laudo é definitivo e precisa comprovar, com grau de certeza, a materialidade do crime. A ausência desse documento é causa de absolvição do acusado. A falta de assinatura do perito que o lavrou, no entanto, não tem os mesmos efeitos, segundo os ministros do STJ.
Relator do repetitivo, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que a jurisprudência admite, em casos excepcionais, que a materialidade do crime seja comprovada até mesmo pelo laudo provisório. Logo, não há motivo para concluir que a falta de assinatura invalide o laudo definitivo.
“Não se pode chegar ao extremo de anular processo porque um dos laudos não veio com assinatura do perito em hipótese em que todos os indicativos são no sentido de que houve efetivo exame do material”, concordou o ministro Rogerio Schietti.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que não se está dando um cheque em branco para produção de laudos. “Temos que buscar dentro dessa prspectiva de instrumentalidade da forma a verificação se a finalidade restou cumprida”, apontou.
A tese aprovada por unanimidade foi:
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e se for constatado existência de substancia ilícita
REsp 2.048.422
REsp 2.048.440
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