O Diário Oficial do Estado (DOE), edição de 30.11.2023, publicou a Instrução Normativa GDG n° 04, de 30.11.2023, disciplinando a apuração de eventos com resultado letal passíveis de classificação como lesão corporal seguida de morte ou homicídio, provocados por militar estadual em serviço, agente do sistema penal ou membro de outra agência de segurança pública, quando ocorrerem na Capital do Estado, terão sua apuração realizada pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
A normativa se dá após Acórdão que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8026325-26.2021.8.05.0000, que declarou que a apuração da morte de civil provocada por militar estadual em serviço é atribuição da Polícia Civil.
Íntegra da Instrução Normativa:
Parabéns à Polícia Civil da Bahia
Finalmente a Instituição de Polícia Judiciária - PCBA, teve uma atitude digna de independência e firmeza, das suas funções constitucionais, nessa INSTRUÇÃO NORMATIVA N°4/2023. Parabéns!
É exatamente nesse sentido que já defendo há muito que a Polícia Civil da Bahia seja pioneira a implantar um sistema de interiorização da instituição policial, adequando-se o ciclo do sistema de apuração criminal e administrativamente, seguindo o modelo do Poder Judiciário da Bahia, que o MPE, implantou o mesmo, se adequar ao sistema das Comarcas TJBA, a PCBA implantar através do DEIC, resgatando sua origem, quando era denominado de se denominava DPJA - Departamento de Polícia Judiciária e Investigativa -,antes do Regime Militar, que institui o DECRETO LEI N° 667/1969, ao descaracterizar o sistema de polícia judiciária e policia administrativa, quando essas duas áreas funcionavam em harmonia com suas competências entre a Investigação e policiamento preventivo ostensivamente. De um lado o Departamento responsável pela apuração criminal e investigação, como seu corpo de profissionais: Delegados, Comissários, Investigadores, Escrivães e Peritos Oficiais e Peritos Auxiliares, hoje Peritos Técnicos.
Do outro o DPA, com a atuação da Guarda Civil Estadual, com efetivo específico e exclusivamente uniformizados de policiais exercendo nos Municípios o policiamento preventivo.
Desta forma, seguindo esse diapasão, a Polícia Civil também passaria sua estrutura Administrativa, a ser centralizada na Capital e Interior, no mesmo modelo, onde estão instaladas as Comarcas do TJBA e MPE, que na última reestruturação, essas Comarcas (se não estou enganado), foram reduzidas de 400 para 230 unidades (Comarcas). O MPE seguiu sua estrutura, sob a justificativa que o MP, seria instalado o sistema de Comarcas nos Municípios onde tivessem a existência dos Fóruns do TJBA, ou seja: Comarcas.
A Polícia Civil, a partir dessa justificativa do MPE, também seguindo esse argumento, instalariam com o mesmo objetivo, ainda mais agora, atendendo essa publicação de IN n°. 4/2023, tenho certeza que seria uma forma de, não só reduzir custos, principalmente em relação ao cargo de Delegado de Policia Civil, que por Lei deve ter em cada Município, leia-se 417, sendo que cada uma delas, como a Sede em Salvador, RM e Cidades como Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus e outras diversas Unidades policiais, com estrutura de Delegacias idênticas à Sede, tendo um DPC. Sem falar que seriam também melhor o reaproveitamento do efetivo dos demais cargos policiais, Investigador, Escrivão e Peritos Oficiais e Técnicos, maioria da área atividades de execução / fim. Pensem nisso! Mais uma vez, Parabéns!
Crispiniano Daltro - Especialista em Gestão Pública/UNEB
CFA/R N° 10.835.