O Instituto de Identificação Pedro Mello (IIPM) – em parceria com a Rede SAC - informa que, em atendimento à Lei Federal 14.534/2023, a partir desta terça-feira (26), será obrigatória a apresentação de documento com o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) para a emissão da Carteira de Identidade. A nova legislação trata do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão. A obrigatoriedade vale tanto para a solicitação de primeira via do RG quanto para as demais, e as certidões (nascimento, casamento, ou casamento com averbação do divórcio) continuarão sendo exigidas normalmente.
A comprovação do CPF pode ser feita mediante a apresentação tanto do cartão CPF (emitido com base na legislação anterior) e do comprovante de situação cadastral ou inscrição no CPF, quanto de outros documentos onde conste o número do Cadastro de Pessoa Física, a exemplo da própria Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Passaporte e Carteira de Identidade Militar expedida por órgão oficial, além de carteira de identidade profissional expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada e carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos válidas como documento de identificação em todo território nacional.
Os documentos podem ser apresentados em suas versões física ou digital. Vale ressaltar que, no caso do formato digital, a conferência do número do CPF será feita exclusivamente por meio de acesso ao documento no aplicativo do órgão emissor, utilizando o dispositivo móvel do solicitante no momento do atendimento.
Ascom/DPT
Pela Lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito); no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no Título de Eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais.
Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.
Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número. Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
Fonte: Agência Senado