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Análise do Professor MARCO AURÉLIO, sobre a alteração no FUNPREV

CONFIRA ÍNTEGRA DA LEI: A ausência cada vez mais de concursos públicos, em contrapartida ao aumento de contratações temporárias, fragiliza a base contributiva do próprio BAPREV, como já ocorreu com o FUNPREV, tudo isso pela falta fiscalização da ALBA e dos Sindicatos.

09/01/2024 às 10h36 Atualizada em 09/01/2024 às 10h46
Por: Carlos Nascimento Fonte: Prof. Marco Aurélio/DOE
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Análise do Professor MARCO AURÉLIO, sobre a alteração no FUNPREV

O FUNPREV é o Fundo de Previdência Baiano de Servidores que ingressaram até 28/6/2016. Ele se encontra deficitário em razão da má gestão dos governos que não souberam capitalizar os recursos arrecadados ao longo dos anos, não renovaram servidores que compõem a base contributiva, pelo contrário, precarizaram a contratação de servidores adotando o REDA, vínculos temporários de trabalho (que contribui para o INSS e não para os Fundos Estaduais de Previdência), e também mudaram de forma abusiva a fórmula cálculo da contribuição previdenciária em aposentadorias e Pensões, tudo isso ainda levou a um rompo bilionário no FUNPREV atualmente.

A Assembleia Legislativa da Bahia não fiscaliza como deveria nem toma medidas para conter o Executivo em sua incompetência e má gestão do FUNPREV. A Ex-querda da Bahia toda cooptada e as Diretorias Sindicais aburguesadas, ninguém evitou isso ao longo das décadas, está aí o resultado. 

Já o BAPREV, Previdência de Servidores(as) que ingressaram depois de Junho de 2016, com novas regras de aposentadoria, inclusive limitação do valor destas aposentadorias no futuro ao teto do RGPS/INSS. Possivelmente, este fundo esteja agora com superavit pois ainda não custeia aposentadorias destes novos servidores(as) concursados(as) após 2016. Assim, o atual Governo da Bahia resolveu criar este arranjo de transferência de servidores de um fundo para o outro, para evitar a quebra definitiva do FUNPREV.

Neste contexto, bom refletir que o BAPREV já começa a ser desvirtuado de sua finalidade (sustentar aposentadorias de quem ingressou a partir de 06/2016), o que pode trazer prejuízos no futuro, a exemplo de mecanismos de arrocho e contenção de aposentadorias e pensões que serão cada vez mais necessários e implantados pelos governos.

A ausência cada vez mais de concursos públicos, em contrapartida ao aumento de contratações temporárias, fragiliza a base contributiva do próprio BAPREV, como já ocorreu com o FUNPREV, tudo isso pela falta fiscalização da ALBA e dos Sindicatos. Junte-se a isso a incompetência generalizada que tomou conta da gestão do Estado em diversos setores, cuja razão pode ser verificada pelo aparelhamento político dos cargos de direção nos diversos órgãos, em detrimento da competência técnica.

Nós, Servidores(as), não somos chamados(as) a debater a questão,  apesar desses recursos pertencerem às Categorias de Trabalhadores(as) do Serviço Público Baiano. E desta forma caminha a Bahia, maltratando Servidores(as), matando economicamente aposentados(as), e liderando no Brasil indicadores sociais péssimos, com a cumplicidade de muita gente. Até quando?

Por Prof. MARCO AURÉLIO  | @marcoaurelioprofessor

CONFIRA ÍNTEGRA DA LEI:

LEI Nº 14.651 DE 03.01.2024 (DOE de 04.01.2024)

Altera a Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 4º - Em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, fica criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, vinculado à Secretaria da Administração, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia que ingressarem no serviço público a partir de 29 de julho de 2016, incluindo os seus dependentes.” (NR)

“Art. 6º - O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia ingressos no serviço público até 28 de julho de 2016, incluindo os seus dependentes, até que se extinga o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 15-A - Fica autorizado que o Poder Executivo, mediante Decreto, realize a transferência de segurados do FUNPREV para o BAPREV, observadas as regras gerais acerca da matéria editadas pela União, bem como os seguintes requisitos:

I - constatação, mediante as últimas 03 (três) avaliações atuariais, da existência de superávit atuarial no BAPREV e de déficit financeiro no FUNPREV;

II - o atendimento da seguinte ordem de preferência:

a) inativos com maior idade;

b) pensionistas com maior idade.

Parágrafo único - A transferência prevista no caput deste artigo encontra-se limitada ao valor do superávit atuarial do BAPREV calculado em avaliação atuarial, respeitada a margem para a revisão de segregação conforme as regras gerais estabelecidas pela União.” (NR) 

Art. 19 - O servidor civil que for investido em novo cargo público estatutário, a partir de 29 de julho de 2016, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.” (NR)

Art. 2º - A partir da data de início de vigência desta Lei, a reunião, arrecadação e capitalização dos recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores investidos em cargo público estatutário no período de 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016, passam a integrar as finalidades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV. 

Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste artigo não modifica o

regime previdenciário dos servidores investidos em cargo público estatutário entre 01 de janeiro de 2008 e 28 de julho de 2016, sendo, para essa finalidade, aplicáveis as normas vigentes quando do preenchimento dos seus respectivos requisitos. 

Art. 3º - O Estado da Bahia, com base em estudos atuariais, realizará aportes

anuais para a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos contados da data de início de vigência desta Lei, na forma a ser estabelecida em Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

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