As penas para a prática de bullying serão multas, caso a conduta não constitua um crime mais grave, enquanto em casos de cyberbullying fica prevista a pena de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, "se a conduta não constituir crime mais grave".
No texto publicado define-se bullying como "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais".
Já cyberbullying é definido como a prática do bullying, porém quando a "conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real".
No Código Penal, constam agravantes para esses casos em situações de bullying cometido em grupos (definido por mais de três pessoas) e se forem usados armas ou envolver outros crimes violentos.
O texto prevê ainda que crimes cometidos contra crianças e adolescentes passam a ser hediondos, não sendo prevista fiança ou liberdade provisória para acusados.
Confira íntegra da Lei:
Lei nº 14.811, de 12.01.2024 - Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25.07.1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
O PROJETO FOI APROVADO PELO SENADO EM DEZEMBRO DE 2023.
O Bullying é uma ação de violência repetida que ocorre em ambiente escolar, praticada por um agressor ou um grupo com intenção de causar mal a uma ou mais vítimas; já o cyberbullying é uma forma de agressão repetida, mas realizada por meio da internet. Ambas as práticas foram incluídas no Código Penal por meio de lei sancionada pelo presidente Lula. No Congresso, a autoria do projeto que virou lei é do deputado Osmar Terra, do MDB do Rio Grande do Sul.
O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Senador Doutor Hiran, do PP de Roraima, afirmou que a mudança na lei assegurará maior segurança aos jovens brasileiros. Dr. Hiran: "A proteção de crianças e adolescentes em todos os espaços e circunstâncias representa aspiração compartilhada por todos e é dever da sociedade e do poder público adotar medidas que a assegurem. Ao mesmo tempo, para que possa cumprir seu papel social, a escola precisa constituir um ambiente seguro. Desse modo, é procedente que o legislador busque aperfeiçoar a legislação de proteção das crianças e dos adolescentes e de promoção da segurança nos estabelecimentos de ensino".
Na Comissão de Segurança Pública do Senado, a relatora do projeto foi a senadora Damares Alves, do Republicanos do Distrito Federal. Para ela, o texto gera melhores condições para que as crianças e adolescentes se desenvolvam nas escolas. Damares Alves: "É essencial que nossas crianças e adolescentes possam estudar em escolas seguras, onde terão condições de desenvolver toda sua capacidade intelectual. As medidas propostas pelo projeto de lei vão nesse sentido, ao fomentar a criação de políticas preventivas contra a violência nos estabelecimentos de ensino. O PL também desestimula e reprime com mais rigor a prática de crimes especialmente graves, ao aumentar a pena".
A lei também inclui na lista de crimes hediondos condutas como: sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, indução ou auxílio ao suicídio ou automutilação usando a internet e o tráfico de crianças ou adolescentes. Nos crimes hediondos, não há possibilidade de pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória; além disso, a progressão de pena acontece de forma mais lenta.