Li na íntegra a portaria de autoria da Delegada Geral da Polícia Civil da Bahia, e com todo respeito a outra diversa interpretação, entendo que alguns termos foram criados, outros reinventados, mas no que consiste a legalidade da ação para justificar uma excludente de ilicitude, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, art. 23 do CP, a "arapuca está armada", e só cai quem é trouxa.
A referida portaria cria uma série de dispositivos no qual o agente ao exercer a sua função, necessita provar a verdade dos fatos, pois de antemão, a sua culpabilidade já é notória, tendo ele que FERINDO FRONTALMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL, provar a sua inocência.
Sem mais palavras, POLÍCIA ACABOU, todos os artigos, parágrafos e incisos da Portaria PGDG n° 211, de 17 de maio de 2024., (Vide abaixo) estão provando que a autoridade policial DEVE através de todas as ordens emanadas através do referido portaria DESACREDITAR, OBSTRUIR E DIFICULTAR o trabalho do policial, quando houver um confronto advindo de morte.
Bel Luiz Carlos Ferreira de Souza - Brasileiro, baiano, casado, 61 anos, servidor público aposentado pelo estado da Bahia, atualmente reside no estado do Rio Grande do Sul, com formação técnica em redator auxiliar, acadêmico em História, Direito, pós-graduado em Ciências Criminais, política e estratégia e mestrando em políticas públicas.
Contato: lcfsferreira@gmail.com
Portaria PGDG n° 211, de 17 de maio de 2024