Por Roberto Darós
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados constituída com o intuito de estudar e analisar o PL 8045/2010, propondo um novo código normativo em substituição ao atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941), recentemente apresentou o relatório preliminar para o respectivo colegiado por intermédio do seu relator-geral, o deputado Delegado João Campos (Republicanos-GO), substituindo o último relatório, apresentado em 2018.
O CPP de 1941, em pleno vigor, apresenta severas falhas procedimentais e demanda maior amplitude e previsibilidade dos emergentes tipos penais, necessitando de urgentes modificações que sejam abrangentes e emolduradas aos tempos modernos, tendo em vista os elevados índices de criminalidade que assolam a sociedade brasileira e a péssima efetividade processual penal que tem inviabilizado a política criminal.
Entretanto, o momento escolhido para trazer à lume o referido relatório, em plena crise sanitária da Covid-19, parece ter sido estrategicamente agendado para evitar maiores debates polêmicos e produtivos, buscando passar despercebido e sem a devida discussão pública desse projeto pela sociedade brasileira. Trata-se de assunto extremamente relevante a ampla discussão para um novo CPP, sendo imprescindível ao país e aos rumos da segurança pública, embora sua tramitação tenha sido uma caminhada legislativa obscura de articulações políticas classistas desde a origem (PLS 156/2009).
Infelizmente, ocorreu o que já se previa nesse relatório preliminar: sob forte pressão corporativa - uma das quais, a vontade do próprio deputado-relator -, o texto apresentado desse projeto é retrógrado e aliado com uma ideologia colonial de investigação criminal que deve ser contestada com veemência. Está se consolidando a reforma da persecução penal brasileira de maneira aviltante e irracional, como se fosse um "vampiro tomando conta do banco de sangue", com a segurança pública agonizante pedindo socorro. Permanecendo como está no mencionado relatório, o futuro CPP ficará ainda mais ineficiente e centralizador da investigação criminal e todas as demais atividades policiais, patrocinando a impunidade e a injustiça social.
As diretrizes corretas que levarão aos avanços sociais para a população, sob a perspectiva do "controle da criminalidade", devem se guiar pela premissa de reforma e reestruturação da área de segurança pública e, consequentemente, a mudança da persecução adotando uma nova ideologia voltada para eficiência, celeridade, controle da criminalidade com integral garantia dos direitos individuais e coletivos que somente poderão ser alcançados com o "ciclo completo da atividade policial" e a implementação da "carreira única" com entrada exclusiva pela base laboral em todas as corporações policiais brasileiras.
O relatório apresentado por essa mencionada comissão chega ao absurdo de viabilizar ideias contrárias ao que já foi sedimentado pelo STF como, por exemplo, a investigação criminal efetuada pelo Ministério Público, no intuito de fundamentar o monopólio dessa atividade investigativa aos delegados de polícia, criando limitações ao legítimo exercício funcional do MP.
É dramática a constatação que o mencionado relatório tenta impor um novo CPP que mantém e amplia a estrutura ineficiente do inquérito policial e consolida a autoridade do delegado de polícia, com exclusividade, para presidir a investigação criminal, no viés evolutivo da segurança pública de todos os países democráticos do mundo, locais em que a referida investigação é feita por equipes multidisciplinares de profissionais formados como oficiais de polícia.
Os atuais gestores da segurança pública simplesmente ignoram os anseios da sociedade brasileira que clama por proteção, e seguem preocupados apenas com suas diretrizes classistas de poder, sendo a principal delas o sonho megalomaníaco de serem "juristas-policiais" - uma espécie híbrida alienígena entre juiz de instrução e autoridade policial -, tornando-se essa aberração cogitada e projetada pela referida categoria que passaria a existir apenas no sistema brasileiro, posto que não há similitude em nenhum país democrático moderno do mundo. Policial não é jurista, conforme definiu o STF, por unanimidade, em 5/9/2019 (ADI 5.520). A trilogia da justiça é uma fundamentação constitucional hermeticamente constituída: juiz, promotor/defensor público e advogado. E o delegado de polícia é apenas um cargo na "carreira policial", que é única e composta por diversos cargos (§1º, inciso I, artigo144), como preceitua a CF de 1988. Mas se recusam a liderar essa esplendorosa mudança estrutural nas corporações policiais e no modelo de atividade policial brasileira em busca da eficiência e modernidade. Preferem chamar seus subordinados - os verdadeiros policiais - de "meros auxiliares", pleiteando serem os únicos protagonistas no combate à criminalidade. A natureza da atividade policial é diametralmente oposta à atividade jurídica, embora se somem num objetivo de busca da justiça e da pacificação social. É preciso alertar a sociedade brasileira que, caso seja aprovado o referido relatório preliminar e transformado em lei, tempos tenebrosos de criminalidade e ineficiência se abaterão sobre o nosso povo que tanto tem sofrido com a violência e a insensibilidade de gestores administrativos e parlamentares.
Roberto Darós é advogado criminalista, mestre em Direito Processual Penal (Ufes), especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal na Coordenação de Altos Estudos em Segurança Pública da Escola Superior da Polícia Federal (ESP/ANP/PF), especialista em Direito Constitucional (Ufes) e vice-presidente da Comissão de Segurança Pública (OAB/ES).
Fonte: conjur.com.br