Um debate bastante delicado vem se arrastando há muito tempo nos bastidores das cúpulas das polícias militares, sendo intensificado a partir dos anos 2000, vindo se fortalecendo ao longo dos anos.
Esse debate interessa a todos: sociedade, Casas Legislativas, Federal, Estaduais e Municipais, Secretarias Governamentais, Ministérios Públicos, Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, naquilo que se refere às atividades de polícia e segurança pública. Considerando as atribuições definidas no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, cabe a Polícia Civil a função de polícia judiciária, auxiliando no processo de justiça criminal e, a Polícia Militar, atividade ostensiva de proximidade junto à sociedade, a qual objetiva inibir a ação criminosa com atuação preventiva.
As polícias são instituições de Estado, atuando em seu nome dentro das normas legais na defesa social e sob sua tutela administrativa e a égide Constitucional, de forma coordenada e planejada para manutenção do bem estar e convívios individuais e coletivos, naquilo que requer a sua mediação, conforme princípios legais. Para os discordantes do debate, a antítese faz parte do processo de acomodação e atuação institucional no processo democrático de direito, principalmente sobre os discursos construídos e reverberados por séculos sobre essa atuação.
Iniciarei fazendo a seguinte reflexão: “Para criar inimigos não é necessário declarar guerra, basta dizer o que pensa.” de “Martin Luther King”. Muito bem, a crítica faz parte do processo evolutivo em qualquer situação. Havendo grande diferença entre falar mal, a crítica deve ser vista como um instrumento de auxílio na melhora e aperfeiçoamento de todas as atividades desenvolvidas pelas pessoas, instituições ou em atividades diversas do cotidiano. Aqui não se expressa apenas um pensamento crítico, mas uma observação histórica da evolução comparativa entre instituições policiais no continente europeu. Que se constroem conforme a evolução social de cada nação, e interesses políticos de suas elites. Situação observada pela utilização dessas entidades não como instrumentos de defesa ou preservação de vidas, e sim como, defesa, preservação e manutenção de patrimônios e do poder vigente, a fim de manter e impor as vontades dos grupos dominantes. Estando a vida totalmente desconsiderada para o alcance desses objetivos. Fato recorrente no Brasil, desde a utilização no período colonial dos grupos de defesa da costa, formado por colonos e seus escravos, como força de defesa da colônia e suas propriedades, se estendendo ao longo dos séculos, sofrendo variações e estruturas, nada com definição de polícia ou segurança pública formalmente.
Só em 1825 surge o embrião das instituições policiais com o formato que conhecemos hoje no Brasil. Com a constituição Federal de 1988, a justiça criminal foi reestruturada e reorganizada de forma a determinar seu funcionamento democratizado, surgindo como tentativa de se estabelecer uma ordem institucional para a segurança pública e justiça criminal, determinando competências e responsabilidades de seus atores, com finalidade de coibir abusos de autoridades, inconsistências nos processos jurídicos, montagens das cenas de crimes e conter erros de interpretações, além da imputação de crimes caracterizados pelos preconceitos. Um funcionamento pautado no conceito de respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa, explícito no art. 5º da CF, onde constam as bases de construção dos direitos e cidadania, alicerçados em normas de condutas, individuais, coletivas e institucionais, conduzidas por regras de convivências cidadã, determinados por direitos e deveres de cada ente político que compõe o conjunto da sociedade.
No âmbito da Segurança Pública e Justiça Criminal, as instituições passaram a desempenhar suas atividades de acordo com a função e atribuição a ser aplicada no processo de criminalidade e violência. Para a Polícia Militar, cabe a ostensividade, com característica presencial reforçada pela uniformização, prevalecendo à prevenção; para a Polícia Civil, a investigação criminal, cabendo-lhe a responsabilidade de registrar, identificar e encaminhar para justiça, bem como acompanhar e produzir conhecimentos sobre os diversos fenômenos criminológicos; ao Ministério Público, cabe o acompanhamento dos diversos procedimentos policiais e denúncia ao judiciário, após criteriosa análise das investigações realizadas no âmbito da Polícia Civil, onde deve conter todos os detalhes do contexto delituoso; ao Poder Judiciário após, verificado todos os ritos legais, dar continuidade no processo de apreciação, julgamento e aplicação da pena naquilo que lhe couber, encaminhando, em seguida, para última etapa de todo o processo, qual seja, o Sistema Prisional, para recolhimento e cumprimento da pena. Essa compartimentalização ou divisão de trabalho, à primeira vista, para os menos observadores, fica incompreensível o porquê desses tramite, mas evita, ainda que não pareça, uma série de erros e abusos, auxiliando na correção de injustiças proporcionados pelos prepostos do Estado.
Quanto às polícias, os papéis são bem definidos, restando a elas desempenharem suas atribuições de forma planejada, ressaltando que a atividade investigativa exige ritos e complexidades necessários, os quais devem ser seguidos por formas metodológicas e científicas que exigem uma dedicação e conhecimento especializado, que exige dedicação, paciência, resiliência, perseverança, atenção, entre outras características, atendo-se apenas ao fato delituoso. Podendo resultar em autoria ou inocência.
§ Portanto, Investigação é o conjunto de procedimentos interdisciplinares de natureza inquisitiva, que busca, de forma sistematizada, a produção da prova de um delito penal.
Fonte: Curso de Investigação Criminal I – SENASP/MJ
(*) MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA: