Depois de vários anos de congelamento do valor do benefício, o Governo da Bahia anunciou, por meio do Decreto nº 22.863, de 10.06.2024, o reajuste na concessão do auxílio refeição para os servidores do Executivo estadual. Esta medida visa a valorização dos profissionais e o reconhecimento de seu empenho no serviço público.
De acordo com as novas diretrizes:
# Os servidores que atuam em regime de 30 horas semanais passarão a receber um auxílio mensal de R$ 286 para custeio de suas refeições.
# Já aqueles que desempenham suas funções no regime de 40 horas terão o benefício mensal ampliado para R$ 440, representando um significativo incremento de 66%.
Entretanto, é importante destacar que o aumento no auxílio refeição terá um impacto financeiro considerável nos cofres públicos estaduais. Estima-se que somente neste ano, o reajuste gerará um impacto de R$ 110 milhões, e esse valor aumentará para R$ 202 milhões em 2025.
Apesar do desafio financeiro, o governo reitera seu compromisso com o funcionalismo público e a busca por políticas que promovam uma gestão responsável e eficiente dos recursos, garantindo assim o equilíbrio fiscal e o atendimento das necessidades dos servidores e da população em geral.
Confira integra do Decreto:
O reajuste do auxílio refeição vai resultar em ganhos adicionais que variam de 2,83% a 7,29% para as carreiras com menores remunerações: policiais civis (investigadores, escrivães e perito técnico) (2,83%); soldado (3,30%); técnico da saúde 40h (3,79%); auxiliar da saúde 40h (4,23%); técnico administrativo 40h (6,10%); e auxiliar administrativo 40h (7,29%).
DECRETO Nº 22.863 DE 10.06.2024 (DOE de 11.06.2024)
Regulamenta o inciso III do art. 73 e o art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e a alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O auxílio pecuniário, previsto no inciso III do art. 73 e no art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e o direito à alimentação, disposto na alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, serão pagos sob a forma de auxílio alimentação aos servidores públicos civis e aos militares estaduais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma deste Decreto.
Art. 2º - Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que:
I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
§ 5º - A percepção de diárias em razão do deslocamento do servidor ou militar estadual no interesse do serviço não ensejará a redução do valor a ser pago a título de auxílio alimentação.
§ 6º - Os militares estaduais convocados nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, perceberão o auxílio alimentação na forma deste Decreto.
Art. 3º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e creditada conjuntamente com a remuneração do servidor, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o valor mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - o valor mensal de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos no valor indicado no inciso I deste artigo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria da Administração - SAEB proceder a atualização dos valores, a título de auxílio-alimentação, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 5º - O benefício regulamentado por este Decreto tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria e à pensão, nem se constitui base de cálculo para:
I - qualquer outra vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário;
II - incidência de contribuições aos fundos de Previdência Estadual e de Custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV ou descontos outros de qualquer natureza.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no § 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º - A SAEB expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da unidade de lotação do servidor beneficiado.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador