Pois é, com toda minha ignorância jurídica tenho a mesma opinião dos juristas especialistas na matéria. Sempre defendi o voto impresso e por essa mesma razão, que venho dizendo que a apuração dos votos deve seguir o que determina o Artigo 37 da Constituição Federal Brasileira, sobre o princípio que norteia atos e procedimentos da administração pública, tais como a moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
Portanto o Voto é obrigatoriamente, ser impresso em papel, para que seja auditado.
Me lembro quando entrei na polícia civil, aprendi que "a justiça se alimenta de Prova Objetiva” (Material), porque prova subjetiva (depoimento), por exemplo: é uma prova conhecida como prostituta, que depende apenas do que se fala e viu, mas com o tempo pode esquecer... Já a prova objetiva não, pois sempre será fiel pela materialidade dos fatos.
E como fui um bom aluno no curso de Investigação Policial na Escola de Polícia Civil Nelson Pinto - ACADEPOL, exercitei esses mandamentos como exemplo, na investigação criminal, lembrando que as fotografias naquele tempo, que não existia máquinas fotográficas digitais, toda prova pericial anexada ao inquérito policial, era a foto grampeada com o negativo. E porque essa exigência? Evitar a manipulação das imagens. Ou seja, na dúvida era a película negativa (prova material), auditada.
O mesmo deve ser o voto virtual, materializado através do papel impresso, anexo, a prova material.
CRISPINIANO DALTRO - Administrador/CFRA/Ba, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb), coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, Investigador Policial Civil, ativista dos movimentos sociais, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDPOC e ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia - FETRAB.
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