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Departamento de Polícia Técnica (DPT) regulamenta uso de REDES SOCIAIS por seus servidores

Portaria busca preservar imagem institucional e reforçar condutas apropriadas no ambiente digital. Portaria gerará debates e expõe desafios institucionais.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento
22/08/2024 às 14h44 Atualizada em 22/08/2024 às 15h09
Departamento de Polícia Técnica (DPT) regulamenta uso de REDES SOCIAIS por seus servidores

A Diretora-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (DPT), Ana Cecília Cardoso Bandeira, publicou Portaria nº 0069/2024,  (vide íntegra no final da matéria) publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), edição de hoje 22/08, regulamentando o uso particular de REDES SOCIAIS por servidores do órgão. A medida visa preservar os valores institucionais do DPT, assegurando que o comportamento de seus membros nas plataformas digitais não comprometa a imagem, a segurança e a credibilidade da instituição.

A Portaria estabelece diretrizes claras para o uso de redes sociais, como WhatsApp, YouTube, Instagram e Facebook, entre outras. Entre as proibições, destacam-se o uso do brasão ou distintivo do DPT em perfis pessoais, a publicação de informações que possam trazer descrédito ao departamento, e a divulgação de conteúdos sensíveis relacionados às perícias realizadas.

Os servidores terão um mês para adequar seus perfis às novas exigências, sob pena de enfrentarem sanções disciplinares e criminais em caso de descumprimento. Além disso, a criação de perfis institucionais por unidades do DPT só será permitida mediante autorização expressa da Diretoria-Geral.

Portaria gerará debates e expõe desafios institucionais

A regulamentação imposta pelo DPT reforça a importância de um comportamento responsável e alinhado aos valores institucionais nas redes sociais. A medida busca garantir que a atuação digital dos servidores não comprometa a imagem e o funcionamento da instituição, preservando a confiança e a respeitabilidade do órgão perante a sociedade.

Entretanto, a portaria certamente irá gerar questionamentos entre os servidores, com opiniões divididas sobre sua validade e aplicação.

Enquanto alguns podem ver a medida como necessária para proteger a integridade do Departamento, outros poderão criticá-la, especialmente em um contexto onde vários diretores da Polícia Civil possuem páginas pessoais nas redes sociais, onde símbolos da instituição são frequentemente exibidos.

Além disso, é crucial que a administração do DPT, e outras instituições da Segurança Pública ao implementar normas como essa, também direcione sua atenção para outras questões prementes, como a situação salarial dos profissionais da instituição.

As negociações salariais têm se arrastado por anos, e esse não é um problema exclusivo das entidades de classe, mas que também demanda uma postura proativa das direções das instituições. A insatisfação salarial afeta diretamente a motivação e a eficácia dos servidores, sendo um aspecto que, se negligenciado, pode comprometer a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Confira íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº. 0069 DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Disciplina as normas de uso particular de redes sociais pelos servidores do Departamento de Polícia Técnica e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições conferidas na legislação em vigor e:

Considerando que o disciplinamento do uso particular de redes sociais pelos servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia tem por escopo resguardar os valores institucionais do DPT e, dessa forma, preservar a sua capacidade operacional e técnica;

Considerando eventuais impactos negativos que a conduta inadequada do servidor nas redes sociais pode ocasionar ao Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, quanto à segurança, imagem, credibilidade, respeitabilidade e confiança na instituição;

Considerando a necessidade de respeitar as regras da impessoalidade e da proteção aos direitos das pessoas implicadas nas ações desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

Considerando que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais;

Considerando a peculiaridade da condição ininterrupta de servidor público e que o regime jurídico a que está submetido impõe-lhe restrições e exigências distintas das acometidas às pessoas em geral;

Considerando que o servidor do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, tanto na vida pública como na privada, possui o dever de manter um padrão de conduta que revele fidelidade às instituições, de modo a, com isso, zelar pela imagem do órgão que representa;

Considerando que eventuais práticas inadequadas no uso particular de redes sociais podem confrontar com os deveres funcionais do servidor do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, enquadrando-se como faltas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia; e

Considerando a necessidade de normatizar critérios compatíveis com a função pública, visando a orientar a conduta de servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia no uso particular de redes sociais;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar, no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, o uso particular de redes sociais por seus servidores, velando pela observância do seu regime disciplinar, quando esse uso impactar na imagem pública da Instituição, afetar direitos de pessoas ou comprometer o exercício da atividade de perícia oficial.

Parágrafo único. Considera-se rede social quaisquer estruturas tecnológicas e digitais acessáveis pela rede mundial de computadores, destinadas a manter canais de comunicação e interação entre pessoas por meio da criação ou do compartilhamento de mensagens, arquivos ou informações de qualquer natureza, a exemplo de plataformas como WhatsApp, YouTube, Instagram e Facebook, assim como plataformas de streaming, programas de podcast e blogs.

Art. 2º - É livre a criação de perfil particular em rede social pelos servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, podendo, inclusive, expressar que exerce atividade no órgão, pautando-se com probidade, discrição e moderação, não lhes sendo permitido, contudo:

I - cadastrar ou registrar perfil ou conta pessoal por meio de endereço eletrônico institucional;

II - usar a nomenclatura do cargo que ocupa no Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia para a sua identificação pessoal ou autodenominação;

III - usar o brasão, distintivo, camisa, banner ou qualquer outro objeto que contenha o símbolo oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, isolado ou cumulativamente com outros elementos visuais, na sua imagem de identificação de usuário;

IV - apresentar-se usando o brasão, distintivo, camisa ou qualquer parte do vestuário contendo o símbolo oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia.

V - expor banner ou objeto com qualquer imagem ou símbolo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, como elemento de composição de cenário ou ambiente de gravação;

VI - usar quaisquer elementos ou formas de expressão que façam parecer que o perfil pessoal é o oficial do Departamento de Polícia Técnica da Bahia;

VII - criar ou utilizar marcas e nomes que contenham denominações de equipes ou unidades do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, ou a elas alusivas, para intitular páginas, canais, sítios, perfis ou outros elementos de redes sociais;

VIII - usar, em postagens ou interações sociais, símbolos, armas ou equipamentos oficiais do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia para auferir vantagens comerciais, financeiras ou outras indevidas;

IX - manifestar-se de modo a fazer parecer que a opinião pessoal é a oficial do Departamento de Polícia Técnica da Bahia;

X - expressar opinião ou compartilhar informação que possa trazer descrédito ao Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia ou prejudicar a imagem da instituição;

XI - manifestar juízos depreciativos acerca de atos praticados pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

XII - produzir ou compartilhar arquivo de vídeo, áudio, foto ou montagem, no qual haja o uso do nome, brasão, uniforme ou qualquer outro símbolo oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, de forma a menosprezar ou colocar em dúvida a respeitabilidade da instituição e de seus agentes;

XIII - publicar ou compartilhar conteúdo falso, intolerante, discriminatório, preconceituoso ou atentatório contra qualquer valor constitucional ou em desfavor da privacidade ou dignidade de pessoa relacionada com perícia do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

XIV - publicar ou compartilhar vídeos, áudios ou fotografias que contenham periciandos, vítimas, testemunhas ou pessoas relacionadas a investigações ou sob custódia da Polícia Civil da Bahia, visando a submetê-las a situação vexatória ou constrangimento não autorizados em lei, para satisfazer a curiosidade pública ou a promoção pessoal do servidor responsável pela produção da imagem, publicação ou compartilhamento;

XV - publicar ou compartilhar dados, imagens, áudios, vídeos, conteúdos sensíveis, documentos, laudos periciais ou informações, desde que de conhecimento ainda não público, auferidos no exercício da função;

XVI - publicar ou compartilhar imagem, áudio ou vídeo de operação pericial, salvo se devidamente autorizado ou após divulgação da Secretaria da Segurança Pública ou do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, ofertando, nesse caso, os devidos créditos;

XVII - revelar, salvo de maneira instrutiva e previamente autorizada, dados ou informações sobre planta, acervo bélico, equipamento estratégico ou objeto de perícia do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

XVIII - publicar ou compartilhar filmagens ou fotografias de ações periciais, produzidas por pessoas participantes ou não das ações, salvo quando se tratar de publicação oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia ou quando estiver devidamente autorizado;

XIX - divulgar perícias em qualquer fase, e seus resultados, sem a publicização da autoridade requistante dos trabalhos.

Parágrafo único. A alusão a instrumentos de trabalho, equipamentos e símbolos do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia em publicações nas redes sociais não devem ter enfoque na autopromoção ou na divulgação de marcas ou ações privadas, devendo ser destinado a exaltar o trabalho e o nome do DPT, sem associação com vantagens indevidas.

Art. 3º - Caberá ao servidor do Departamento de Polícia Técnica da Bahia:

I - cuidar da segurança de acesso às suas contas de rede social, dos parâmetros de privacidade e do teor de suas publicações, de modo a não expor a risco a si mesmo ou a terceiro; e

II - observar sempre o decoro, a urbanidade e a discrição na linguagem das postagens e atitudes nas redes sociais, considerando a responsabilidade imposta pelo cargo, eis que lhe compete, mesmo na vida particular, dignificar a função pública e preservar os valores da instituição.

Art. 4º - Os servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia que já possuírem perfis em redes sociais deverão adequá-los às exigências desta Portaria no prazo de um mês, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - A criação de perfil institucional por Unidade do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia ou por grupo que exerça função no DPT deve ser expressamente autorizada pela Diretoria-Geral do DPT, sendo obrigatória a observância das diretrizes técnicas por esta estabelecidas.

Art. 6º - O disposto nesta Portaria aplica-se também aos servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja com prejuízo de seus vencimentos.

Art. 7º Ao tomar conhecimento da existência de redes sociais nos moldes descritos nos artigos anteriores, o Gabinete da Diretoria-Geral do DPT deverá notificar os respectivos criadores e administradores, caso sejam identificados, para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cessem a ilegalidade, sob pena de incorrerem nos ditames do art. 296, §1º, III, do Código Penal Brasileiro.

§ 1º No caso de descumprimento ou não sendo possível a identificação dos criadores e administradores da rede social, deverá o Gabinete da Diretoria-Geral do DPT realizar o registro de ocorrência policial para que sejam adotadas as providências legais no âmbito criminal.

§ 2º No caso de descumprimento e sendo o criador, administrador, apresentador ou participante da rede social servidor público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, a Corregedoria do DPT deverá ser notificada para a apuração dos fatos e adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º - As vedações previstas nesta Portaria não se aplicam aos servidores do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia que exerçam mandatos políticos, tampouco aos representantes de entidades e associações de classe, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos interesses dos associados e à defesa dos interesses dos servidores do DPT em geral, do próprio órgão oficial de perícia ou da sociedade.

Art. 9º - Caberá à Diretoria-Geral do DPT, por meio da Assessoria de Comunicação, expedir as autorizações de que trata esta Portaria, mediante solicitação encaminhada pelo interessado.

Art. 10° - As dúvidas que possam surgir na aplicação ou interpretação desta Portaria deverão ser encaminhadas formalmente para a Assessoria de Comunicação do DPT.

Art. 11° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se E cumpra-se

Salvador, 21 de agosto de 2024

Ana Cecília Cardoso Bandeira

Diretora-Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia

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