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A Segurança Pública na Constituição Federal de 1988:

O papel fundamental da Segurança Pública no estado democrático de direito e sua proteção constitucional como cláusula pétrea na Constituição de 1988.

01/09/2024 às 11h45 Atualizada em 01/09/2024 às 12h26
Por: Carlos Nascimento Fonte: Editorial
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A Segurança Pública na Constituição Federal de 1988:

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurada pela Constituição Federal de 1988. Segundo o artigo 144 da Constituição, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Este artigo estabelece as bases para a organização e atuação das forças de segurança no Brasil, incluindo a Polícia Federal, as polícias civis, as polícias militares, e os corpos de bombeiros militares.

O artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, reforça o caráter inviolável do direito à segurança, ao lado de outros direitos como a vida, a liberdade e a propriedade. Isso revela a importância da segurança pública não apenas como uma função estatal, mas como um direito inerente ao cidadão.

A proteção jurídica da segurança pública é ainda mais sólida por ser considerada uma cláusula pétrea, conforme estipulado pelo artigo 60, § 4º, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede que emendas constitucionais possam abolir os direitos e garantias fundamentais, como o direito à segurança, assegurando que mudanças na legislação não possam enfraquecer a proteção a esse direito essencial.

A definição da segurança pública como cláusula pétrea evidencia a visão dos constituintes de 1988 sobre sua importância para a manutenção do Estado de Direito. Ao garantir que a segurança pública não pode ser retirada ou comprometida por alterações constitucionais, a Constituição assegura a continuidade e estabilidade das instituições responsáveis pela proteção da sociedade.

Essa visão é reforçada pela doutrina constitucional, onde autores como Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco discutem a inviolabilidade dos direitos fundamentais, com ênfase na segurança pública como um direito inalienável do cidadão.

No cenário atual, onde a segurança é um tema recorrente de discussões políticas e sociais, essa proteção constitucional se mostra ainda mais relevante. O contexto político brasileiro, marcado por debates sobre reformas legislativas e mudanças nas políticas de segurança, destaca a importância de uma proteção robusta para evitar retrocessos. Qualquer proposta de emenda constitucional que possa afetar a segurança pública precisa respeitar a inviolabilidade desse direito, reconhecendo que sua garantia é essencial para a estabilidade social e a manutenção da ordem pública.

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reforçado essa interpretação, garantindo que a segurança pública permaneça como um direito fundamental inalterável, mesmo diante de pressões para modificações legislativas. A jurisprudência do STF demonstra um compromisso com a preservação dos direitos e garantias fundamentais, assegurando que qualquer tentativa de enfraquecer a segurança pública seja contida por meio da aplicação rigorosa dos princípios constitucionais.

Portanto, a segurança pública, como definida na Constituição Federal de 1988, transcende sua função operacional para se consolidar como um direito fundamental do cidadão brasileiro, protegido contra mudanças que possam comprometer sua eficácia. Ao ser elevada à categoria de cláusula pétrea, a segurança pública ganha um status jurídico que assegura sua permanência e relevância no ordenamento jurídico do país. Isso reflete a preocupação dos constituintes em garantir que esse direito essencial seja preservado em qualquer circunstância, servindo como um pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito.

A segurança pública, como direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, desempenha um papel crucial na proteção da sociedade e na preservação da ordem pública. Ao ser reconhecida como uma cláusula pétrea, a segurança pública se torna inviolável, resguardada de quaisquer tentativas de abolição ou enfraquecimento por emendas constitucionais. Essa proteção robusta é uma resposta à necessidade de garantir que os direitos dos cidadãos sejam preservados, independentemente das mudanças no cenário político ou das pressões para reformas legislativas.

A inviolabilidade da segurança pública como direito fundamental é um reflexo da visão dos constituintes de 1988, que reconheceram a importância desse direito para a estabilidade e continuidade do Estado Democrático de Direito. Em um momento em que a segurança pública é tema central de discussões políticas e sociais, essa proteção constitucional se torna ainda mais relevante, assegurando que qualquer alteração ou reforma legal respeite os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição de 1988.

Fontes e referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

  • Artigo 5º: Trata dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a segurança pública.
  • Artigo 144: Estabelece as diretrizes sobre a segurança pública no Brasil.
  • Artigo 60, § 4º: Define as cláusulas pétreas, incluindo a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Doutrinas Jurídicas:

  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. Discussão sobre a segurança pública como cláusula pétrea e sua interpretação na doutrina constitucional.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014. Análise sobre os direitos fundamentais e a segurança pública no contexto constitucional brasileiro.

Jurisprudência:

  • Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que interpretam o alcance e a aplicação da segurança pública como cláusula pétrea, reforçando sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.
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CARLOS NASCIMENTO
Sobre o blog/coluna
Funcionário público aposentado Editor da Revista Página de Polícia e responsável pelos Sites: paginadepolicia.com.br, tokdemia.com.br, oservidor.com e Colunista do blog politicafc.com.br.
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