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Nova Lei Orgânica dos militares estaduais e parâmetros objetivos para promoção

Não são raros os casos em que um militar assiste à ascensão nas carreiras de colegas mais modernos (que ingressaram na corporação depois) enquanto não consegue galgar um lugar de destaque na lista de acesso aos quadros de promoção

12/10/2024 às 09h35 Atualizada em 13/10/2024 às 21h31
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
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Nova Lei Orgânica dos militares estaduais e parâmetros objetivos para promoção

Em dezembro de 2023 foi sancionada a Lei Federal nº 14.751, conhecida como Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (LONPM). O objetivo da lei foi estabelecer uma normatização geral para os militares das polícias e corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal, com diretrizes comuns de organização, funcionamento, competência, deveres, direitos, vedações e prerrogativas dos militares estaduais.

Uma vez que a lei incide em todo o território nacional, e tendo em vista as diversidades regionais refletidas, sobretudo, nas peculiaridades do serviço público de segurança em cada um dos estados, o legislador não pretendeu criar um único regulamento que atendesse a todas as necessidades específicas de cada uma das corporações.

O que fez foi, sem invadir o espaço de competência legislativa assegurado aos entes federados, instituir pontos de partida para o legislador estadual e pressupostos de atuação aos comandantes das Polícias e Bombeiros Militares; os quais precisam ser seguidos nas normativas a serem criadas e nas normas que, apesar de vigente, não foram recepcionadas pela lei federal.

Dentre os pontos legislados estão a organização dos efetivos (com a padronização dos postos para os oficiais e graduações para as praças), a constituição dos materiais de segurança (como armamentos, munições e produtos de uso restrito), o livre porte de arma (inclusive para militares inativos em todo o território nacional) e direito à progressão na hierarquia por critério de merecimento aferido com parâmetros objetivos. Esse último ponto é o que importa ao presente artigo.

A LONPM define que:

Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. [1]

Quanto à promoção dos militares estaduais, a lei instituiu que obrigatoriamente devem ser adotados parâmetros objetivos para avaliar se um militar será ou não promovido por merecimento.

A promoção por merecimento, bem como a promoção por antiguidade, bravura, post morten e ressarcimento de preterição, é uma das formas de ascensão hierárquica nas carreiras militares tanto estaduais como federais.

Há, contudo, na promoção por merecimento, peculiaridade que merece atenção. É, regra geral, baseada no conjunto de atributos e qualidades que destacam o valor do militar entre seus pares. Tais atributos são avaliados ao longo da carreira e no desempenho dos cargos, comissões e funções. São considerados para indicar o militar como apto a ser promovido por mérito próprio.

E o instituto da promoção se apresenta como uma ferramenta para o estímulo, sem o qual nenhum trabalho é eficiente. É essencial que todos empreguem seus melhores esforços no cumprimento das tarefas e se interessem pelo bom resultado do esforço comum, o que é melhor desempenhado quando há devida recompensa pelo esforço individual. Em suma, é necessário que exista um estímulo. [2]

Contudo, a natureza subjetiva da atividade de aferir se alguém “merece ser promovido” abre margem para apadrinhamentos, insegurança jurídica e ausência de isonomia nas promoções militares, desestimulando o bom militar e promovendo a prática de arbitrariedades nas corporações.

Por isso, o fiel cumprimento aos ditames da nova lei para que a progressão do militar na hierarquia, ainda que fundamentada em valor moral, seja feita mediante promoção por merecimento com parâmetros objetivos, é de suma importância para afastar tais irregularidades.

Até o advento da LONPM, cada corporação militar estadual definia em lei específica qual o procedimento para promoção por merecimento. Algumas legislações castrenses estaduais outorgam à autoridade competente para promoção dos militares por merecimento uma margem de discricionariedade aberta, deixando de elencar requisitos objetivos.

Mérito para promoção na carreira

Não são raros os casos em que um militar assiste à ascensão nas carreiras de colegas mais modernos (que ingressaram na corporação depois) enquanto não consegue galgar um lugar de destaque na lista de acesso aos quadros de promoção. Tem sua nota reduzida sem indicação de justificativa para avaliação negativa dos critérios legais de promoção na carreira. Em outras palavras, não sabe, objetivamente, por que seu colega foi considerado apto à promoção e ele não.

Inúmeros, também, são os casos de judicialização do direito à promoção por merecimento. Até aqui, a jurisprudência pátria precisou lidar com o manejo de duas questões substanciais: a natureza da promoção por merecimento e a função da discricionariedade na administração.

Em regulares situações em que a legislação previu critérios estritamente objetivos para as promoções por merecimento, a jurisprudência já indicava que “preenchidos esses requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão dessas promoções por merecimento”. [3]

Quer dizer que num contexto anterior à inovação da LONPM, já havia entendimento que condicionava a discricionariedade da decisão à correta motivação para afastar qualquer possibilidade de preterição de militar impedido de progredir na carreira unicamente por ato carente de motivação. Só que esse não era o único entendimento.

Agora, a leitura do artigo 14 da nova LOPM dá conta de resolver a discussão. Por força da inovação legal, que obriga todas as corporações militares dos entes federados, não há discricionariedade na aferição de nota para fins de promoção por merecimento, devendo-se adequar a legislação estatutária à nova lei de regência federal. Ou seja, não há espaço para entendimento diverso.

Cabe à União legislar, privativamente, sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme o artigo 22, inciso XXI da Constituição. Por isso, a Lei nº 14.751/2023, ao estabelecer diretrizes gerais de promoção para essas instituições, suspende qualquer legislação estadual que seja a ela contrária, conforme o disposto no artigo 24, § 4º da Constituição.

A LONPM teve vigência imediata, isto é, está em vigor desde o dia 13/12/2023, data de sua publicação. Contudo, não obstante à vigência imediata, o legislador optou por postergar a efetivação de algumas mudanças promovidas pela lei para que haja tempo hábil de adaptação nos entes federados.

Por exemplo, a exigência de comprovação do grau de escolaridade superior para investidura no cargo disposta no inciso IX do artigo 13 poderá ser adotada em até seis anos contados a partir da publicação da lei, conforme disposto no artigo 39. Esse prazo mostra-se razoável com a durabilidade de um curso de graduação e com o planejamento daqueles que pretendem ingressar nas corporações militares.

Contudo, quanto aos critérios de promoção, por decisão do legislador, não houve período de vacatio legis. Isso quer dizer que não há mais espaço para aferições subjetivas na interpretação dos parâmetros de promoção, devendo todos os critérios utilizados serem passíveis de demonstração minuciosa aos interessados.

Referências

[1] Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível AQUI:

[2] WILLOUGHBY, W.F. Principles of public administration. Washington: Brookings, 1927.

[3] STJ, RMS nº 21.125-RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/2009, Informativo 413 do STJ.

NOEL ANTÔNIO BARATIERI, é advogado, professor de cursos de especialização em diversas instituições de ensino superior, sócio do escritório Baratieri Advogados Associados e doutorando em Direito pela UFSC.

BRUNA KELLY DOS SANTOS, é sócia da Baratieri Advogados e mestranda em Direito Administrativo UFSC.

MAICON ANTUNES, é sócio da Baratieri Advogados e especialista em Direito Penal e Processual Penal.

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