ARTICULISTAS TERCEIRIZAÇÃO...
BATENDO CONTINÊNCIA PARA CAVALOS
Policiais Militares dos Estados e Distrito Federal, segundo Decreto Lei n° 667/1969, em pleno vigor e Art. 42 da Constituição Federal/1988, são servidores públicos federais.
17/10/2024 13h58 Atualizada há 5 dias
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro

Primeira Redação da Constituição Federal de 1988: 

"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares."

Segunda Redação da Constituição Federal de 1998: 

"Art. 42 - Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

A subordinação de regime organizacional das Forças Reservas e Auxiliares Militares (PMs), às Forças Armadas não são apenas uma questão de tradição, mas encontram respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988 (Arts. 42, 142 e 144) e no Decreto-Lei Federal n° 667/1969. Essas instituições, mesmo com a mudança de regime político, com a democratização, com a constituinte no ano de 1988, inseridas no Art 144, capítulo da segurança pública, continuaram funcionando  como forças auxiliares e reservas do Exército, assumindo as atividades de natureza civil, § 5° Art 144, de acordo as normas do Decreto Federal n° 667/1969, servindo aos Estados e ao Distrito Federal, § 6°, Art. 144.

No entanto, até 2018, essa estrutura de subordinação, hierárquica apresentava uma inversão interessante: coronéis dessas forças reservas (PMs), recebiam remuneração superior à dos coronéis do Exército e até dos generais, um cenário alterado pelas PECs da Reforma da Previdência do servidores públicos civis em 2019 / 2020. 

A partir dessa mudança, os governos passaram a manter uma equivalência salarial isonomia, atendendo, apenas, os postos entre oficiais das forças -  União, Estados e Distrital da alta patente, entretanto, os demais militares (soldados, cabos e sargentos), continuaram em condições muito aquém de seus superiores oficiais, entre os dois Poderes, sem o mesmo reconhecimento, o que evidencia não só disparidade, cono discriminação.

A PRIMEIRA TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO 

Essa estruturação revela uma característica velada das Polícias Reservas e Auxiliares Militares a sua condição de terceirização militar. Embora  administrativamente sob o controle dos governadores dos Estados e do Distrito Federal, que em tese, instituições mesmo militares federais, continuam também os servidores PMs federais, como descrito no Art. 144, § 6º da CF/88, que expressa a subordinação da instituição militar. Já o efetivo policial militar com esse arranjo começou com a extinção das Guardas Civis durante o regime militar, consolidou-se como uma espécie de terceirização no regime trabalhista brasileiro, na época, quando os militares passaram a exercer atividades de natureza civil.

Salienta-se que a primeira redação original do Art. 42 da CF/88 em relação aos servidores militares das forças auxiliares e reservas polícias militares, do Exército, não mencionava servidores públicos estaduais, mas sim "militares também federais", o que reforça a ausência de algo como "forças militares estaduais" no texto constitucional, que pode referir-se a uma concepção filosófica ou característica das partículas e da luz: Dualismo dessas instituições – federal e/ou estadual – perpetua essa ambiguidade.

Mudanças na Redação e Suas Implicações

Curiosamente a nova redação que alterou o Art. 42 da Constituição de 1988, através da EC N° 18/1998, dez anos depois, passou a tratar os  integrantes das PMs - forças auxiliares e reservas do Exército -, e que também tinha assumido as atividades das brigadas civis dos Corpos Bombeiros, como servidores militares, sem mencionar sua vinculação específica aos Estados, apenas a nova redação foi alterada para especificar que são "militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", sem, contudo, alterar desvincular o regime  hierárquico e o regime de servidores públicos com as Forças Armadas, ou seja: servidores públicos militares federais, conforme o DECRETO - LEI N° 667/1969, em pleno vigor. Até porque, não existe na Constituição Federal Brasileira Forças Armadas Militares, tais como Marinha e Aeronáutica, tampouco Exército Estaduais. 

Essa duplicidade de vínculos evidencia a subordinação claramente desses forças militares federais aos interesses políticos dos governadores e, ao mesmo tempo, mantém sua função estratégica como reserva das Forças Armadas. Assim, o autor alerta para a necessidade de os próprios servidores públicos nas funções de policiamento Preventivo e Brigadas de bombeiros da Polícia Auxiliares do Exército "Militar dos Estados", reconhecerem essa realidade oculta e questionarem suas condições dentro do sistema. 

Entre a Submissão e o Reconhecimento

É evidente que a condição dos servidores militares brasileiros das PMs que servem aos governos dos Estados e Distrito Federal vai além de uma mera questão administrativa: ela reflete um arranjo de subordinação estrutural, mascarado por normas legais e interesses políticos.

Embora essas instituições tenham sido criadas para servir a sociedade civil, de acordo § 5°da CF/88, o Decreto Federal n° 667/1969, não deixa dúvidas que a finalidade dessas forças públicas militares são Polícias de Estado e não, a segurança pública, pelo contrário é a manutenção de um modelo que prioriza apenas se perpetuar o controle do Estados e seus municípios. 

Os servidores militares que prestam serviços de segurança pública nas áreas civis de prevenção ao delito e à defesa civil, mas sendo servidores militares de uma corporação de Estado, Força Reserva e Auxiliar do Exército, uma corporação Federal, precisam reconhecer esse histórico e unir forças para que sua condição não se limite apenas cumprimento de ordens e continências, mas também inclua a busca de direitos trabalhistas e reconhecimento ao qual regime estatutário é servidor público civil ou militar,  já que sejam os Estados entes e Distrito federal, constitucionalmente previstos atividades civis e não militares. 

Afinal, como o crítica implícita no título, "Batendo continência para cavalos", não se pode aceitar passivamente condições que relegue à obediência aqueles que deveriam ser arrumadinhos reconhecidos como fundamentais para a segurança pública e nacional para o país constitucionalmente regime  democrático. 

CRISPINIANO DALTRO é Administrador/CFRA/Ba, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb), coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, Investigador Policial Civil, ativista dos movimentos sociais, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDPOC e ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia - FETRAB.

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