A Assembleia Legislativa recebeu duas mensagens do governador Jerônimo Rodrigues na última quarta-feira, dia 30 de outubro. Uma das proposições pede autorização da Casa para a contratação de operação de crédito no montante de US$ 500 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A outra iniciativa busca o aprimoramento da estrutura organizacional da Polícia Civil para promover o fortalecimento da segurança pública.
Na mensagem, o governador pediu em ambas as mensagens para que seja observada a urgência prevista no Art. 79 da Constituição estadual, que estabelece o prazo de 45 dias de tramitação legislativa. Após esse período, a proposição será incluída na ordem do dia e passará a sobrestar a pauta de votações. As duas proposições já foram publicadas no Diário Oficial e distribuídas para apreciação das comissões técnicas, onde se encontram abertas para receber emendas.
SEGURANÇA
O projeto que pretende impactar a segurança pública está tramitando sob o número 25.575/2024 e vai criar pouco menos de 2,4 mil cargos na Polícia Civil, distribuídos em 500 vagas para delegado, o que representa quase metade dos atuais 1,2 mil delegados. Também serão acrescidos 1,46 mil novos investigadores e 437 escrivães. Na mensagem, Jerônimo Rodrigues ressalta que “ao elaborar os estudos para a efetivação da proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas”.
A criação de cargos produzirá um acréscimo na despesa de pessoal, para o exercício de 2025, no valor estimado de R$ 286,83 milhões, e para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$292,52 milhões para cada ano.
MENSAGEM AL Nº 5.477/2024
Mensagem nº 66/2024.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que "altera as Leis nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009 e nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.".
A presente proposição visa aprimorar a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado da Bahia, reiterando, assim, o compromisso do Governo do Estado em promover medidas de fortalecimento da segurança pública.
A criação de cargos prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal, para o exercício de 2025, no valor estimado de R$286.831.611,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e onze reais), e para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$292.519.978,00 (duzentos e noventa e dois milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e setenta e oito reais) para cada ano, considerando que todas as vagas criadas sejam preenchidas em único momento. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da Proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADOLFO MENEZES
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 25.575/2024
Altera as Leis nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009 e nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Civil;
II - 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) cargos de Investigador de Polícia Civil;
III - 437 (quatrocentos e trinta e sete) cargos de Escrivão de Polícia Civil.
Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - O caput do art. 5º da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil se dará na 3ª Classe, integrada por 880 (oitocentos e oitenta) cargos.
............................................................................................." (NR)
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a editar atos e promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE
CARGO | TODAS AS CLASSES |
Delegado de Polícia Civil | 1.700 |
Investigador de Polícia Civil | 7.900 |
Escrivão de Polícia Civil | 1.730 |
Perito Técnico de Polícia Civil | 1.100 |
Perito Criminal de Polícia Civil | 900 |
Perito Médico Legista de Policial Civil | 600 |
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil | 80 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL
CARGO | CLASSE III |
Delegado de Polícia Civil | 880 |
Investigador de Polícia Civil | 4.100 |
Escrivão de Polícia Civil | 880 |
Perito Técnico de Polícia Civil | 550 |
Perito Criminal de Polícia Civil | 500 |
Perito Médico Legista de Policial Civil | 350 |
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil | 50 |
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; Direitos Humanos e Segurança Pública; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)