Há muito trazemos em diversos escritos, insistentemente, um posicionamento sobre a segurança pública no Brasil, e a interpretação constitucional que a politicagem sempre deu ao artigo 144. Após 36 anos de promulgada, temos a possibilidade de ver apresentado de forma concreta um ordenamento constitucional onde se define a função dos entes federados em relação à matéria. Em um trabalho recente publicado no Portal Página de Polícia, intitulado: “Segurança Pública: e os diversos discursos que a envolvem”, reafirmamos essa premissa.
E estamos diante de uma luz, a PEC da Segurança Pública que traz propostas capazes de sanear diversos equívocos sobre o entendimento que dispõe o texto constitucional sobre competências, atribuições e ações concretas, no que se refere ao tema segurança pública. Sem com isso trazer ainda uma definição concreta sobre a matéria.
O texto define de forma categórica a competência de cada ente, principalmente da União, a fim de cumprir o disposto no artigo 144, segurança pública dever do Estado. Com isso a União preenche a lacuna interpretativa naquilo que lhe cabe como responsabilidade, trazendo para o texto uma redação mais clara na definição de competências de cada ente, na aplicabilidade das ações de segurança pública, delimitando os espaços, estaduais e federais, definindo as competências das instituições constantes no mesmo artigo. Pode-se ver que as mudanças propostas são pontuais e direcionadas naquilo que compete a União, sendo necessário reestruturar seu aparato de ação, sem que haja nenhuma invasão de competência ou interferência, sobre as atribuições dos demais entes. Como veremos em seguida.
O Artigo 1º O art.21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
XXVII - estabelecer a política nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, instituindo o plano correspondente, cujas diretrizes serão de observância obrigatória por parte dos entes federados, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da lei;
XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário mediante estratégias que assegurem a integração, cooperação e interoperabilidade dos órgãos que o compõem nos três níveis político-administrativos da Federação.”
Artigo 2º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
“XXII - competência da polícia federal, das polícias rodoviária e ferroviária federais; da polícia ostensiva federal e da polícia penal federal; (modificação na nomenclatura e ampliação de competências)
XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário;”
Artigo 3º O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
“XIII - prover os meios destinados à manutenção da Segurança pública e defesa social nas respectivas áreas de competência;”
Artigo 4º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
“XVII - segurança pública e defesa social;”
Art. 5º O art.144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação.
II – Polícia Ostensiva Federal;
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive em matas, florestas, áreas de preservação, ou unidades de conservação, ou ainda de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como as cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei.
§2º A polícia ostensiva federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao policiamento ostensivo em rodovias, ferrovias e hidrovias federais.
§2º-A Desde que autorizada pela autoridade da União à qual está subordinada, a polícia ostensiva federal poderá, conforme se dispuser em lei:
I - exercer o policiamento ostensivo na proteção de bens, serviços e instalações federais; e
II - prestar auxílio, emergencial e temporário, às forças de segurança estaduais ou distritais, quando requerido por seus governadores.
§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de segurança pública e defesa social, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§11 A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus recursos” (NR).
Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensiva federal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles já assegurados aos aposentados.
§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de segurança pública e defesa social, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§11 A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus recursos” (NR).
Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensiva federal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles já assegurados aos aposentados.
Considerações:
Inicialmente alguns esclarecimentos se fazem necessários, o próprio texto constitucional original, já informava que lei posterior iria regulamentar a matéria, em uma clara alusão a necessidade de melhor definir as competências e finalidades, delimitando as funções sobre os diversos papeis dos seus atores. Após 36 anos se busca dar uma redação constitucional menos confusa, quanto ao Art. 144 da C.F. de 1988, para assim pacificar o conflito dos discursos. Esse debate vem se desenvolvendo desde a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública em 2009, onde foi apresentado diversas sugestões de aperfeiçoamento inerente a matéria, entre elas a criação de um Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído através da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018 aos moldes do Sistema SUS da saúde. Muitos dos assuntos da pauta ainda não foram postas, devido ao jogo de interesses dos Governadores, os quais demonstram uma incapacidade na aplicabilidade dos recursos federais disponibilizados para segurança pública, e por não legislar sobre a matéria.
Outra situação passiva de esclarecimentos, é sobre a apresentação da PEC da Segurança Pública pelo executivo, o qual se dá, pelo fato de ser competência da União, independente da vontade do seu gestor. Sendo obrigação constitucional do Executivo encaminhar para o Legislativo todos os projetos relacionados a matérias de sua competência, independente de siglas partidárias.
Por tanto a PEC tem como objetivo: a regulamentação constitucional do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), já instituído desde 2018 por lei ordinária; atualização das competências das Polícias Federal (PF), e Polícia Rodoviária Federal (PRF); constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária; aprimoramento do artigo 144 quanto a competência da União; maior integração entre, União e seus entes Federados na elaboração e execução da política de segurança pública; instituir constitucionalmente o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, composto por representantes do governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; estabelecer diretrizes de fortalecimento dos Estados no combate ao crime organizado; padronizar protocolos, informações e dados estatísticos, devido ao Brasil ter 27 certidões de antecedentes criminais distintas, 27 possibilidades de boletins de ocorrências e 27 formatos de mandados de prisão. A padronização de dados e informações é fundamental para que se dê efetividade ao Sistema Único de Segurança Pública.
Conclusões:
O texto em nenhum momento propõe alguma centralização de sistemas tecnológicos da informação, não obriga os Estados a utilizarem plataformas distintas das já utilizadas, não propõe ingerências nas direções das polícias dos Estados ou modificação em suas competências nem dos municípios, quanto a gestão da segurança pública, não prevê criação de cargos públicos, não traz inovação constitucional, usa como referência o Sistema Único de Saúde e Sistema Nacional de Educação, ambos já na Constituição. Apresenta uma proposta de Simetria com as Forças Policiais dos Estados Federados e do Distrito Federal.
A União adota uma Simetria das Forças Policiais dos Estados, com duas forças policiais distintas, uma judiciária e uma ostensiva, replicado no nível federal, com atuação nos crimes federais: ambientais, organizações criminosas e milícias com atuações interestaduais e internacional exigindo atuação uniforme. Esse sistema terá jurisdição federal, com atuação da Polícia Ostensiva Federal em rodovias, ferrovias, aeroportos, e hidrovias federais e no apoio a Polícia Federal em suas atividades, naquilo que lhe cabe.
Portanto o que realmente altera na PEC da Segurança Pública, são os artigos: 21, 22, 23, 24 e 144, conferindo a União a competência para estabelecer diretrizes gerais voltado a política de segurança pública e defesa social, compreendendo o sistema penitenciário; atualização das competências da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF): e constitucionalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária.
Sendo assim busca-se uma Política Pública de Segurança ordenada. Por que os Governadores estão tão incomodados, se não impacta em nada para os Estados? Por que vemos as entidades classistas de policiais tão omissas e fora dos debates, obstruindo o conhecimento e a atualização de seus membros?
Para os Governadores, representa a suas incapacidades e perda do seu capital político e financeiro, tendo que aplicar as verbas recebidas de forma responsável sem desvios, com resultados aceitáveis. Para os policiais há a possibilidade de melhoria salarial, já que se propõe um ordenamento jurídico unificado, isso já em implantação, exemplo: padronização de carteiras, padronização de procedimentos, PPA. Esse processo pode trazer uma modificação Salarial, através de uma compensação pela União, através do Fundo Nacional de Segurança Pública, proposta já debatida em seminários anteriores.
Talvez aí se vislumbre a tão badalada Valorização Policial, não percam a oportunidade e não deixe os Governadores matar a última esperança para sua luta.
ÍNTEGRA DA PEC