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O PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

A Guarda Municipal é uma instituição fundamental para a segurança pública nos municípios, com atribuições claras e específicas, e desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança, sendo a base do Sistema Único de Segurança Pública.

25/11/2024 às 19h10
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/ | EDIÇÃO Nº. 254.
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O PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

O romantismo que nos envolve quando crianças em torno da polícia e do ladrão, como nas histórias em quadrinhos dos Irmãos Metralha, dá lugar a uma estrutura nunca pensada antes. Aquele apelo infantil cede espaço ao que é legal dentro de um Estado de Direito, como suas normas e deveres.

Elencar o papel da polícia é muito claro para os que têm apenas uma polícia, e esta, naturalmente, de ciclo completo em que é a polícia comunitária, preventiva, científica e judiciária.

Já para nós, brasileiros, torna-se incompreensível o entendimento do papel de cada uma das polícias previstas na Constituição Federal, menos ainda as repartições e departamentos dessas corporações. Sem contar as que não estão previstas, o que gera um nó no cérebro.

Todavia, a Polícia Militar, desde então, torna-se a mais popular, presente em todo o território nacional. Naturalmente, está registrada no inconsciente da sociedade como a polícia de fácil acesso, principalmente devido ao número telefônico de emergência (190).

Nesse cenário, as Guardas Municipais aparecem timidamente logo após a promulgação da Constituição Federal com uma característica de zeladoria, apontada como “vigilância patrimonial”, ou seja, apenas cuidaria do patrimônio do município ao qual está circunscrita. Essa narrativa é “plantada” no inconsciente da população.

Tal narrativa também estabelece que os estados são os responsáveis pela segurança pública por meio de suas polícias, civil e militar.

Os estados, no que tange à segurança pública, são incapazes de completar o efetivo necessário para as polícias civil, científica e militar. Consequentemente, o que se tem é uma prevenção quase que inexistente, uma repressão violenta e uma investigação contra homicídios mínima.

Diante dessa deficiência dos estados e da edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei 13.022/14, as Guardas Municipais cresceram 35,7%[1]  na última década, mostrando um novo e crescente comportamento dos prefeitos, que surgiram como auxiliadores enquanto situação e descontentes enquanto oposição aos governos dos estados.

Nesse contexto, as Guardas Municipais assumiram o papel da segurança pública primária, a Segurança Pública Básica nos municípios. Embora essa atribuição não fosse socializada, estava explícita na Constituição Federal, em seu art. 144 § 8º:

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

O papel assumido pelas guardas municipais trouxe a muitas cidades a paz social, que não vinha sendo garantida pelos estados. A cada ano, essa tarefa se torna mais difícil.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais definiu muito bem as competências antes previstas na Constituição Federal, oferecendo aos municípios a oportunidade de se empenharem na segurança de suas populações com o policiamento preventivo, um dos 18 princípios e competências elencados no referido estatuto.

A singularidade se torna clara nas atribuições. Na essência, o papel é preventivo, o que de forma gradativa gera legitimação dos assistidos pelas Guardas Municipais, principalmente por aqueles que clamam por um novo modelo de polícia.

Para entendermos o verdadeiro papel das Guardas Municipais,  precisamos trazer à tona a analogia com saúde e educação. Em ambas, o município está incumbido do trabalho primário, oferecendo a “saúde básica” e a ”educação básica”  previstas nos artigos 196 e 205 da Constituição Federal respectivamente, o que não é diferente ou desproporcional diante do previsto no caput do art. 144 da Constituição Federal:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos…”

A Lei 13.022/14 estabelece, como princípios mínimos de atuação, entre outros, das guardas municipais, a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas e o patrulhamento preventivo.

Entre as competências específicas, as guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, devem: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; e exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do CTB ou, de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

As guardas municipais se tornaram realidade em mais de 1400 cidades e não há mais como retroceder, pois, fora as exceções, prestam um serviço indispensável à população mais carente. Os poderes executivos, legislativos e judiciário dão sinais de amplitude das atribuições das guardas municipais.

Em resumo, a Guarda Municipal é uma instituição fundamental para a segurança pública nos municípios, com atribuições claras e específicas, e desempenha um papel crucial na manutenção da ordem e da segurança, sendo a base do Sistema Único de Segurança Pública -SUSP.

[1] Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública – Anuário 2024

RAMON SOARES - Advogado licenciado. Vice-Presidente da Associação Nacional de Guardas Municipais (AGM Brasil).

fontesegura.forumseguranca.org.br/ | EDIÇÃO Nº. 254.

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Crispiniano Daltro Há 1 hora SSASou um defensor intransigente pela municipalização da segurança pública,e espero um dia venha se concretizar. Infelizmente o cenário atual ainda estão apenas ensaiando politicamente, usando os inocentes a acreditar que o surgimento das guardas municipais já é uma realidade. Posso afirmar que não é o capítulo da segurança pública é taxativo, das forças que são consideradas policias. E a GM não é. A Lei 13.022/14, não deixa dúvidas quanto a competência das GMs, Art 4° Vigilância Patrimonial.
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